Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), Natanael José da Silva, que teve mandado de prisão expedido no dia 23 de junho de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ficou foragido até o dia 21/03/2016.
Natanael José da Silva, preso em Abadiânia, cidade com pouco mais de 15 mil habitantes em Goiás. Ele foi condenado a 14 anos e 8 meses de prisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2014 por diversos crimes, entre eles supressão de documentos públicos. Em Abadiânia, ele vivia como Arnaldo Serrath, usando documentos falsos e trabalhando em um comércio que vende gás de cozinha.
NATANAEL SILVA NO MOMENTO DE SUA PRISÃO EM 03/2016 |
CRIMES
Natanael, que também é ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi condenado por peculato, coação, entre acusações por destruir provas e suprimir documentos com o objetivo de paralisar a ação da Justiça. O ex-presidente da ALE-RO chegou a queimar documentos e arrancar computadores no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
A ação é de 2003 e refere-se a provas coletadas em 2001, quando Natanael era presidente da ALE-RO. Cerca de R$ 600 mil teriam sido desviados para contas de empresas de propriedade de Natanael.
Com a quebra do sigilo bancário, foi comprovando ainda que, de janeiro a abril de 2001, mais 55 cheques administrativos, totalizando R$ 207.855 foram desviados, em nome de pessoas físicas diversas. Na época, o ex-deputado justificou que a maioria das pessoas apontadas não tinha qualquer ligação com a Assembleia Legislativa de Rondônia.
Natanael foi condenado em maio de 2010 e desde então vinha tentando recorrer das mais diferentes formas, porém, no dia 11 de fevereiro de 2014 o processo transitou em julgado, ou seja, não caberiam mais recursos.
O ex-presidente da ALE-RO pegou pena de 14 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado, além de 170 dias multa no valor de um salário mínimo cada.
Natanael Jose da Silva atualmente cumpre pena na Penitenciaria Estadual de Segurança Máxima Aruana e sua defesa já vinha tentando a progressão de pena desde agosto, depois de várias tentativas de pedidos de benefícios negados pela justiça de Rondônia.
Nesta segunda feira 11/12, o TJ aceitou todas as alegações da defesa, e concedeu a PROGRESSÃO DE PENA, que começa a valer a partir do dia 27/12/2017. O apenado também ganhou o direito de todas as saídas nos feriados de final de ano.
VEJA A DECISÃO
Concedida Progressão de regime - DECISÃO: Trata-se de apenado (a) qualificado (a) nos autos, cumprindo pena no regime FECHADO, que atingirá o lapso para progressão ao regime prisional em 27/12/2017.Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do benefício de progressão ao regime semiaberto.Após, fez-se juntar aos autos certidão de dias trabalhados e pedido de autorização para trabalho externo, uma vez concedida a progressão.É o necessário RELATÓRIO.DECIDO. De saída, declaro remidos os dias de pena em razão de trabalho/estudo, conforme documentos que acompanham a petição juntada na fl. 275, desde que a escrivania confirme a origem do documento, observando-se, ademais, os dias anteriormente remidos.De outro lado, o cálculo ora em vigor aponta o cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão de regime em 27/12/2017.Também está configurado o requisito subjetivo, posto que as certidões anexadas ao processo confirmam a inexistência de óbices legais à concessão da medida, apresentado o (a) apenado (a) BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. Isso posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado (a) supracitado, qualificado(a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO, em princípio, com efeitos a partir de 27/12/2017.Porém, com o reconhecimento das remições, a progressão, ao que parece, já se implementa.Nesse caso, dê-se vista ao MP para ciência e manifestação, inclusive quanto ao pedido de autorização para trabalho externo.Não havendo nenhum óbice, implemente-se a progressão e venham conclusos para decisão quanto ao reportado pedido.Por último, uma vez ultimada a progressão e desde que preenchido o requisito de ordem objetiva, DETERMINO a inclusão do(a) apenado(a) nas saídas temporárias programadas para o ano de 2017, conforme calendário de saídas temporárias, desde que, nas datas previstas para os benefícios, satisfaça aos requisitos constantes da Portaria n.º 11, de 19 de dezembro de 2013.Serve a presente decisão como mandado, dispensando-se ofício.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO , segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 .
Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
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