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EXCLUSIVO - PELA SEGUNDA VEZ ÓRGÃOS DE CONTROLE PEDEM EXONERAÇÃO DE CESAR LICORIO, MAS PREFEITO HILDON VAI PATROLANDO A JUSTIÇA

FICHA SUJA E DEVENDO QUASE 800 MIL PARA A UNIÃO, CESAR LICORIO PARCELOU E REPARCELOU A DIVIDA EM 120 VEZES SÓ PARA OBTER A CERTIDÃO E NÃO HONROU O COMPROMISSO.
Cesar Licorio ainda é Sec. Educação
"Dessarte, esta Procuradoria de Contas entende que, em razão de todas as irregularidades levantadas, os senhores Hildon de Lima Chaves, Alexey da Cunha Oliveira e Cesar Licório devem ser multados pela ilegalidade da nomeação em pauta, devendo ser o último, por consequência, exonerado do cargo ao qual foi nomeado à revelia do que dispõe o artigo 256 da Constituição Estadual."

Em 03 de dezembro de 2018 o Procurador do Ministério Publico de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS requereu ao Tribunal de Contas do Estado que  "fosse recebida e processada a  representação, com distribuição ao relator competente, para efeito de apurar a situação fática apontada, observando o devido processo legal, com seus consectários contraditório e ampla defesa, ao cabo do que espera-se seja julgada procedente e adotadas as medidas corretivas e/ou sancionatórias cabíveis", a seguir indicadas; 

Que fosse expedida determinação à Prefeitura Municipal de Porto Velho para que exonere o Secretário Municipal de Educação Cesar Licório, tendo em vista a invalidade de sua nomeação ante o descumprimento do artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia; 

E requereu também que fosse aplicada a multa estabelecida no artigo 55, inciso II, da LC n. 154/96 ao Prefeito Hildon de Lima Chaves  em razão de ter efetuado a nomeação do atual Secretário Municipal de Educação sem a observância do artigo 256 da CERO e também ao Secretário Municipal de Administração, Alexey da Cunha Oliveira, em razão de não ter procedido às necessárias formalidades atinentes ao ato de nomeação de Cesar Licório;

Requereu ainda a aplicação de multa estabelecida nos mesmos artigos e incisos  ao Secretário Municipal de Educação Cesar Licório em razão de ter tomado posse de seu cargo sem a observância do artigo 256 da CERO.

Esse requerimento foi enviado ao TCE para as medidas cabíveis, e depois de 100 dias sendo empurrado com a barriga pela Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE  e pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DCAP enfim o relatório foi finalizado e publicado. 

Os técnicos ratificaram os pedidos do Promotor ADILSON MOREIRA e ainda apontaram a má fé do secretário CESAR LICORIO, em parcelar três dividas, com valores que se aproximam de 800 mil reais, apenas para pegar a certidão e continuar como secretário.

Segundo o parecer do controle externo: "No entender do Parquet, o Senhor Cesar Licório praticou conduta abusiva ao requerer o parcelamento e, logo em seguida, o reparcelamento de dívidas com a Fazenda Pública, quitando as primeiras parcelas, acompanhado do inadimplemento das parcelas seguintes, o que conferiu aparente cumprimento ao requisito Constitucional sem que, efetivamente, tenha cumprido a obrigação pecuniária imposta"

"Contudo, o MPC, cumprindo as atribuições que são de sua competência, por meio de instauração de procedimento de investigação constatou que a nomeação do senhor César Licório para ocupar o cargo de Secretário Municipal se deu em desacordo com os ditames constitucionais e legais, em razão da ausência da necessária formalidade do procedimento de nomeação e à existência de dívida em aberto, em virtude de cancelamento, por falta de pagamento, dos parcelamento dos débitos e das multas aplicadas ao Senhor César Licório por este Tribuna de Contas nos autos dos processos 4984/05, 3713/05, 1440/04, 1429/04 e 1600/05". 

"Compulsando os autos, observa-se nos documentos encartados às págs. 20/21, 28/32, 38/42, a existência de débitos parcelados (conforme págs. 23/26 e 34/36) à requerimento do senhor César Licório, mas que não foram pagas todas as parcelas pelo requerente".  

No que pese tenham sido pagas algumas parcelas dos débitos parcelados, a não quitação das parcelas seguintes, a nosso ver, inabilitou o senhor César Licório para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação, por não atender ao disposto no artigo 256 da Constituição Estadual de Rondônia c/c o artigo 2º da Resolução Normativa 001/TCER/98.

POR FIM, Vale destacar que não há notícia alguma de que o Senhor César Licório tenha buscado regularizar formalmente a sua situação referente às dívidas citadas pelo Ministério Público de Contas. 

Corroborando com o posicionamento do representante, esta unidade técnica entende que ainda que o atual Secretário Municipal de Educação busque novamente a sua regularização formal em relação às dívidas não quitadas, o vício da nomeação já se consumou e o abuso pela sua conduta já se configurou, tendo em vista que se utilizou do instituto do reparcelamento para fins sociais diversos daqueles contidos na norma restou evidenciada, afastando, por consequência, sua legitimidade. 

Agora o requerimento segue para o conselheiro relator, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para as devidas providências cabíveis. 

VEJA REPRESENTAÇÃO NA INTEGRA
















  

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