O fato aconteceu em Jaru onde o consumidor buscou a justiça alegando abuso no aumento de sua fatura que passou de R$530,00 para R$9.555,23 e o consumidor ainda teve seu nome inscrito no SPC/SERASA
Em sua defesa, a empresa alegou que o aumento na fatura deu-se por "possível fraude" do consumidor, só que a mesma não teve como provar.
A justiça de Jaru julgou procedente a ação movida pelo consumidor Deroilson Barreto de Souza, mais conhecido como Frajola Motos do distrito de Tarilandia.
Frajola, foi surpreendido por elevações exorbitante em sua fatura, que entre os meses de maio a setembro de 2019, subiu da media R$ 530,00 para R$ 9.555,23 registrado no mês de julho.
Diante o ocorrido, o consumidor procurou um advogado e ingressou uma ação na justiça de inexistência de débitos e danos morais no valor de R$ 10 mil contra a Energisa. Em 16/08/2019, o consumidor obteve da justiça uma liminar que retirou seu nome do SPC/SERASA e garantiu seu fornecimento elétrico até o julgamento do processo que ocorreu esta semana.
Em sua defesa a Energisa alegou que o faturamento se demonstra correto e adequado à realidade do autor, que os valores foram devidamente medidos pelo equipamento de medição, em conformidade com as normas do INMETRO. A concessionaria ainda declarou que no mês de abril/2019 foi constatada irregularidades no medidor, pois estava com o display apagado, oque eles consideram uma possível tentativa de manipulação que em razão disso, disparou registrando faturamentos exorbitantes.
Em analise o magistrado Luiz Marcelo Batista, considerou que embora a Energisa tenha alegado que os valores são devidos, pois decorrem da regular leitura do medidor, se contradiz dizendo que houve irregularidade, pois o display estava apagado e disparando com sinais de fumaça interno. A requerida afirma que esteve no imóvel do autor e realizou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que retirou o medidor para análise, porém deixou de apresentar o referido TOI ou qualquer prova de que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva do autor, se limitando a dizer que o medidor estava “apagado” sendo, portanto, caracterizada falha na prestação de serviços.
“O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, destacou.
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da fornecedora de energia elétrica a medição do consumo, bem como, a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Não tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como pura e simplesmente cobrar o valor relativo ao consumo durante o período em que o medidor esteve defeituoso (suposto defeito) e lançar a fatura em desfavor da consumidora em valor superior a média do seu consumo. Tratando-se de serviço de caráter essencial e continuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro requerimento realizado pelo autor quanto a fatura do mês de maio de 2019. Assim tenho que razão não assiste a requerida quanto a alegação de irregularidade no medidor decorrente de fraude, relatou.
O juiz concluiu que o consumidor sofreu prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços pela requerida, determinando a exclusão do debito e a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao credito, quanto ao dano moral o juiz considerou que o valor do ressarcimento por danos, deve ser fixado em um quantum que sirva de alento para ao autor e, ao mesmo tempo, de desestímulo a requerida, a fim de que não volte a incorrer na mesma conduta. Assim, tonou se por satisfatória a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00
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