Condenado em primeira instância ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de "indenização por dano moral", CARLOS CALDEIRA atraves de seu advogado DR. OSCAR DIAS NETO, apelou a segunda Câmara Civil e conseguiu reverter sentença.
Consta dos autos que este jornalista vem realizando atitudes ofensivas mediante a veiculação de notícias difamatórias à imagem do consórcio SIM e, diante da quantidade de notícias inverídicas, o mesmo propôs a presente ação buscando a reparação moral.
Já Carlos Caldeira em síntese, busca a improcedência da ação sob o fundamento de que a notícia veiculada não possui caráter injurioso ou difamatório, tendo o intuito apenas de informar e noticiar sobre a atuação da empresa autora, que presta serviço de transporte público na capital.
Em seu voto o Desembargador Alexandre Miguel destacou que:
É premissa básica do direito que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, conforme artigos 186 e 927, ambos do CC/2002.
Entretanto, para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Analisando os autos, entendo que a improcedência da ação mediante o provimento do recurso é medida que se impõe.
Isso porque, em sua inicial a empresa autora imputou ao requerido 3 matérias jornalísticas que afirma serem inverdades expondo-a de forma vexatória e degradante, abalando a sua moral.
Ocorre que as três notícias foram veiculadas no Blog do Caldeira, que é destinado a “a verdade nua e crua sobre os problemas políticos e também os problemas graves e básicos da cidade de Porto Velho e do Estado de Rondônia”.
Sendo as mesmas amparadas em fatos, fotos, documentos e transmissão ao vivo no facebook, de modo que não vislumbro inverdades em suas falas.
As informações, são de caráter público, relativo ao sistema de transporte praticado na capital, em que o requerido demonstra o mau funcionamento das instalações da empresa e dos veículos, com frota abaixo da quantidade, ou seja, a informação é pública, sem cunho sensacionalista.
A meu ver, a notícia veiculada se restringiu a efetivar críticas, buscando informar a população de como o dinheiro público está sendo gasto.
Importante considerar que, todas as pessoas físicas ou jurídicas que tratam com diretamente com o Poder Público estão sujeitas às críticas, onde o intuito é apurar se houve a devida utilização de dinheiro público, obedecendo unicamente o exercício do direito à informação, motivado pelo interesse público, não tendo por fim ofender a honra dos contratados, mas sim, caráter informativo, sem emitir opinião ou criar distorções capazes de incutir ideia falsa sobre o fato.
Outrossim, não se constata nos autos qualquer tipo de abalo a ensejar reparação moral da pessoa jurídica.
Portanto, apenas se atingida a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, a sua imagem perante à sociedade, a indenização por dano moral é devida, e ainda se houver prova da repercussão, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, já julguei questão que restou assim ementada:
A parte autora não trouxe nada a indicar que sua imagem perante terceiros tenha sido abalada, continuando a exercer suas atividades normalmente, uma vez que tal prova lhe competia.
Posto isso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, dou provimento ao recurso consequentemente, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da do Tribunal de Justiça do 2ª Câmara Cível Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos RECURSO PROVIDO NOS TERMOS em, e das notas taquigráficas, DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE.
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