A tutela de urgência, DETERMINA que o Estado de Rondônia se abstenha de flexibilizar, por ora, as medidas de restrição e isolamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual e estruturação e coordenação das redes de saúde (de baixa, média e alta complexidade), possibilitando atingir o melhor cenário para enfrentamento da pandemia.
A AÇÃO CÍVIL PUBLICA Nº 7014369-87,2020.822.001 de autoria do Ministério Publico de Rondônia buscou a não modificação do Decreto nº24.887/202 e alterado por outro decreto de nº24.891/2020 do próprio governo, de modo a SEREM MANTIDASas regras de isolamento social preconizado pela OMS e pelo Ministério da Saúde, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para examente massificados de detecção da COVID-19 e ainda os equipamentos de proteção individual – EPIs para equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa, média e alta complexidade, comprovando-se nos autos, oportunidade em que deverão ser previamente ouvidas as recomendações das Autoridades Sanitárias
Em sua Decisão, a Juíza Inês Moreira da Costa foi suscinta sobre os perigos da pandemia do CORONAVÍRUS
Vejam a Decisão:
É o relato. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mais uma vez o Judiciário é acionado para interferir diretamente em atividade de outro Poder. E quando se fala em pandemia ocasionada pelo Covid-19, isso tem se tornado muito mais frequente.
Em recente entrevista ao Jornal O Globo, dessa data, o Min. do STF, Luiz Fux, afirmou que “para além das discussões entre universalismo e utilitarismo, é hora de ouvir a Ciência”, e prossegue: “Ora, se se exige do homem médio ouvir e respeitar a Ciência, com mais razão assim devem proceder os magistrados, dos quais se exigem soluções razoáveis diante do quadro excepcional”.
É evidente que o conhecimento de todo o quadro epidemiológico ora vivenciado exige uma expertise técnica, até porque as informações, diuturnamente divulgadas pela mídia, precisam passar por um filtro. E esse filtro deve ser a informação oficial dos gestores públicos das respectivas áreas, com o respaldo da ciência Faço essa introdução para explicar que a decisão que ora será tomada ainda não passou por esse filtro, e, portanto, está embasa unicamente nas informações que constam da inicial e de outras fontes da web que este juízo entende como pertinentes ao esclarecimento da causa.
No caso em exame, o Ministério Público do Estado de Rondônia alega que há tendência de que o Governador do Estado, modifique novamente o Decreto Estadual n. 24.887, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, para encerrar as medidas restritivas de isolamento horizontal previstas nesse ato, o que busca evitar por meio da presente ação.
Essa preocupação deriva de uma forte tendência de alinhamento político entre o Governo do Estado de Rondônia e o Governo Federal. Portanto, trata-se de uma ação civil pública, cujo pedido liminar tem caráter preventivo.
O controle que o Poder Judiciário pode exercer sobre outros poderes restringe a aspectos de legalidade, ou de proporcionalidade e razoabilidade. Há no direito administrativo o chamado “poder discricionário” que, no atual cenário jurídico, não é mais ilimitado, e fala-se hoje em poder discricionário mínimo, eis que o gestor já não tem tanta liberdade para agir como outrora.
Portanto, no caso em exame, deverão ser analisados os aspectos acima, em especial a razoabilidade da possível tendência do Governo Estadual em “afrouxar” as medidas de isolamento. Essa pandemia transforma-se em um verdadeiro “hard case”, pois estão em contraste a saúde e a economia do país ou dos Estados.
São as “escolhas trágicas” que por vezes precisam ser tomadas: ou se liberam as restrições para a economia não entrar em derrocada, caso em que poderia haver aumento exponencial no número de pessoas infectadas e muitas delas não teriam o suporte do sistema de saúde, ou se se mantém as restrições e evita-se o caos na saúde pública, e a economia mantém-se em dificuldade.
A melhor alternativa? Difícil afirmar, por isso que a decisão deve ter embasamento técnico, permitindo escolher a alternativa “menos pior” em ambos os cenários.
No caso da pandemia derivada do Covid-19, alguns noticiários têm destacado que as medidas adotadas pelos Estados estão caminhando no sentido contrário àquelas do Executivo Nacional, e até mesmo o Executivo Nacional tem encontrado resistência entre seus órgãos, tendo o próprio Ministro da Saúde se posicionado contrariamente a qualquer medida de flexibilização das medidas de isolamento social (https://www.dw.com/pt-br/mandetta-refor%C3%A7a-necessidade-de-isolamento-social/a-52949003). Ao mesmo tempo, o Ministro da Economia já disse que “como economista quer retomar a produção, mas como c i d a d ã o p r e f e r e f i c a r e m c a s a ” ( d i s p o n í v e l e m (https://oglobo.globo.com/economia/coronavirus-guedes-diz-que-como-economista-quer-retomar-producao-mas-como-cidadao-prefere-ficar-em-casa-24336801).
Quando se olha para o cenário internacional, Reino Unido e Holanda, que inicialmente adotaram o isolamento vertical e o contágio controlado como estratégia, precisaram voltar atrás em seus posicionamentos após publicação de trabalho científico que demonstrou os impactos que a mitigação causaria. Após a publicação do trabalho, que inclusive foi mencionado pelo Ministério Público na inicial (https://www.imperial.ac.uk/media/imperial-college/medicine/sph/ide/gida-fellowships/Imperial-College-COVID19-NPI-modelling-16-03-2020.pdf), as medidas de SUPRESSÃO passaram a ser adotadas, para tentar reverter o crescimento do número de casos.
Essa foi a medida adotada também pela China. Segundo esses estudos, os resultados mostraram que mesmo num cenário com o pico de casos reduzido, seria necessário o dobro de leitos de UTI para suprir a demanda de pacientes em estado crítico no Reino Unido. Seriam milhares de mortes nesses dois países, que estão entre os mais ricos e poderosos do globo. É notório que o sistema público de saúde brasileiro já enfrenta sérias dificuldades sem a existência da COVID-19. E a perspectiva de grande número de pessoas precisarem de atendimentos de emergência, simultaneamente, poderá colapsar esse sistema.
No que diz respeito aos outros Estados da Federação que demonstraram alinhamento político com o Presidente da República, destaco que no Estado do Mato Grosso, o Judiciário deferiu parcialmente pedido de liminar no sentido de suspender a eficácia de determinados dispositivos de lei que flexibilizaram o funcionamento de estabelecimentos. Destaco o seguinte trecho da decisão:
“O crescimento do número de novos casos é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social, principalmente da população idosa”.
Destaca-se, ainda, que no âmbito federal a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública n. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ proibiu que o Governo Federal veicule a campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, por considerar que tal campanha não se alicerça em evidências técnico científicas, gerando desinformação à população.
A razoabilidade deve ser averiguada, procurando saber se o Estado de Rondônia terá condições de assegurar a saúde de seus pacientes nesse caso. Os dados que constam da inicial, embasados em outras fontes, é que há 262 leitos de UTI segundo a SESAU, número que sobe para 292 segundo o Conselho Federal de Medicina. Em outra reportagem, consta que Rondônia possui 1,63 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes, o que, segundo o MP, mesmo com a manutenção das regras de isolamento e restrição do comércio poderá haver colapso no sistema de saúde.
Também há informação de que o Estado de Rondônia não dispõe de kits para realizar os exames do COVID-19 (estaria há 4 dias sem realizar os testes), situação que pode mascarar ainda mais a situação epidemiológica. E mesmo com a chegada desses kits, ainda não haveria suporte para atender todos os casos pendentes de diagnóstico.
E, finalmente, também há possível falta de EPIs – equipamentos de proteção individual necessários para garantir a proteção da saúde da população e dos profissionais de saúde. Diante de todo esse cenário, na análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, sem que existam kits de testes, equipamentos de proteção individual, dentre outras medidas, pode resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo.
No entanto, conforme registrado no início, é possível que todos esses dados sejam refutados pelos gestores, o que seria um cenário muito otimista. Assim, para que não se alegue que o Judiciário está extrapolando sua atribuição, invadindo a esfera de outro Poder, ainda mais em uma situação tão complexa que envolve um conhecimento técnico que este juízo não dispõe, será concedida a medida, concedendo-se, por outro lado, o prazo de 48 h para que o Estado de Rondônia e o Governador do Estado prestem as informações que entenderem pertinentes para subsidiar a revogação ou manutenção da medida
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a tutela de urgência, em caráter antecedente, para DETERMINAR que o Estado de Rondônia se abstenha de flexibilizar, por ora, as medidas de restrição e isolamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual e estruturação e coordenação das redes de saúde (de baixa, média e alta complexidade), possibilitando atingir o melhor cenário para enfrentamento da pandemia. A tutela terá vigência até que as partes Requeridas apresentem as informações pertinentes, ocasião em que poderá ser mantida ou revogada. Num. 36624599 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: Ines Moreira da Costa - 30/03/2020 15:54:25