segunda-feira, 29 de junho de 2020

URGENTE - TRANSPORTE COLETIVO DE PORTO VELHO ESTÁ PARADO E TRABALHADORES TEMEM NOVO CALOTE

Antes do decreto de calamidade a frota já era reduzida e durante todo esse período de pandemia, apenas 20 veículos circulavam na capital, e hoje PAROU TUDO!

Os trabalhadores do transporte coletivo de Porto Velho voltaram a cruzar os braços por conta do atraso de três meses de sálarios, e isso é uma constante desde o dia que o atual gestor do transporte assumiu o "serviço" na capital.

Em Rio Branco/AC, onde o mesmo empresário controla 70% da frota do transporte coletivo, e os trabalhadores também passam pelo mesmo problema, inclusive, a duas semanas atrás fizeram uma greve e um grande protesto para cobrar três meses de salários atrasados, e novamente o empresário MARCELO CAVALCANTE, com sua habitual frieza, prometeu resolver o problema e foi embora, sumiu...

CONFIRA O VÍDEO DO PROTESTO EM RIO BRANCO
A situação do transporte coletivo em Porto Velho ainda é muito complicada, apesar de a administração municipal trabalhar com datas para final de agosto ou inicio de setembro para que a nova empresa comece a operar, isso pode até nem acontecer, já que existe uma investigação sobre um suposto favorecimento na habilitação da referida empresa, que pode inclusive, inviabilizar sua vinda para a capital Porto Velho. 

Empresários, sindicalistas e trabalhadores devem sentar em uma mesa de negociação para achar uma solução para encerrar os contratos de todos os trabalhadores do setor, já que segundo um representante do sindicato, NÃO DA MAIS para continuar insistindo com uma empresa falida. 

terça-feira, 23 de junho de 2020

PREFEITO HILDON CHAVES É ABANDONADO POR SUA BASE ALIADA QUE SÓ APARECE NO BEM BOM...ROER O OSSO, NINGUÉM QUER!

Na hora de comer o filé mignon o prefeito vivia cercado de "seus vereadores da base". Veio a pandemia e sobrou só o osso para o prefeito roer sozinho...
Desde o inicio da quarentena e os inumeros decretos de governo e município que os vereadores da capital, com raras excessões, sumiram, desapareceram...

O grande exemplo que a base só quer saber do bem bom, aconteceu nesta segunda feira em Jaci Paraná onde o prefeito foi entregar a UPA e mais algumas benfeitorias, como os 11 Km de asfaltos prometidos desde o inicio do mandato, lá, lógico, apareceu o vereador Jurandir Bengala, que é um dos mais fieis aliados de Hildon no momento de entrega de obras mas desde o inicio da pandemia, não apareceu uma única vez ao lado do mesmo, pelo menos para limpar as feridas das porradas que Dr. Hildon vem levando. 

Bengala não só apareceu como também ganhou as benesses da entrega das benfeitorias ao Distrito de Jaci Paraná.
Vereadores(as) que já eram figurinhas carimbadas nas Lives (aba) do prefeito em entregas de obras de asfaltamento, como a vereadora Joena Holder, e os vereadores Marcelo Reis, Bengala e Edwilson Negreiros, simplesmente estão desaparecidos, ninguém sabe ninguém viu as referidas celebridades de nossa politica local.

Isaque Machado, Jacaré, Mauricio Carvalho, Alan Queiroz, Marcio Miranda, Marcio Pacele, Marcio Oliveira, Luan da TV e Tiãozinho de Bandeirantes também tomaram chá de sumiço desde o inicio da pandemia do novo coronavírus. As redes sociais dizem que estão todos de quarentena permanente, alguns em quarentena à mais de três anos.

Já os vereadores(as) de oposição que não apareciam nos lançamentos de obras porque não eram chamados, estão aproveitando bem a pandemia e mostrando que estão trabalhando em prol da população, alguns como a vereadora ADA DANTAS e os vereadores Junior Cavalcante, que apesar de ser da base não mudou o ritmo de trabalho, e Aleks Palittot, intensificaram suas fiscalizações na saúde, que já era precária antes da pandemia e só piorou.

Cristiane Lopes, Ellis regina e Da Silva do SINTTRAR, também não mudaram sua maneira de atuar como vereadores e continuam trabalhando cada um a seu estilo de conduzir seus mandatos. Pastor Sandro está com uma atuação meio Mandraque já que ele ainda é um vereador amador e apesar de seus quase dois anos de mandatos, ainda tem "muito a aprender" com as velhas raposas da politica. 

VALDEMAR NETO que era suplente do falecido vereador Pastor Edesio, tomou posse e já foi "se escorar" na base do prefeito, mas é outro que vai ficar até o final de dezembro só consumindo dinheiro publico, já que essa legislatura ACABOU!


sexta-feira, 19 de junho de 2020

EXCLUSIVO - DEP. FEDERAL ALEXANDRE FROTA/PSDB É O ENTREVISTADO DE HOJE DO INFORMATIVO NEWSRONDONIA

Hoje o Internauta de Rondônia tem a oportunidade de interagir com comentários e perguntas para um dos politicos mais conhecidos e mais polemicos do Brasil: ALEXANDRE FROTA!

O polemico deputado federal Alexandre Frota aceitou de pronto o convite feito pelo jornalistas Carlos Caldeira para o bate-papo desta sexta feira. Bruno Eduardo completa a "bancada virtual" do Informativo Newsrondonia. 

Alexandre Frota deve focar muito nos bastidores do poder com informações atualizadas sobre a prisão de Fabricio Queiroz. O deputado que é muito atuante nas redes sociais, foi um dos primeiros a se manifestar em sua conta no Twitter logo apos a policia localizar e prender Queiroz em Atibaia, e causou polemica: "Estou enviando ofício ao @JusticaGovBR ao @wilsonwitzel para a @CFOAB @OABRJ_oficial @MPF_PGR @felipeoabrj solicitando proteção total ao Bandido do Queiroz, para que ele não sofra nenhum atentado e queima de arquivo. O Estado e a Federação tem a obrigação de protegê lo.

O ex-ator Alexandre Frota foi eleito deputado federal por São Paulo e na época era filiado ao PSL, mesmo partido de Jair Bolsonaro, o ativista político recebeu 152.958 votos.

Ele ficou no PSL até ser expulso no dia 13 de agosto de 2019 depois de um extenso historico de intrigas e criticas que irritaram o Presidente Bolsonaro e o PSL.

Hoje, o nosso entrevistado é um dos maiores criticos do governo Bolsonaro, e ele não foge da luta, está sempre na linha de frente e nas sessões da câmara federal, é sempre um dos primeiros a chegar para fazer sua inscrição para usar a tribuna. 
Você vai perder essa entrevista? O Dep. Alexandre Frota tem um convite pra você, escute: 

A ENTREVISTA VAI COMEÇAR AS 19 HORAS HORÁRIO DE RONDÔNIA E 20 HORAS DE BRASILIA

sábado, 13 de junho de 2020

ATUALIZADA- REPRESENTANTE DE CONSTRUTORA AGRIDE JORNALISTA QUE ESTAVA MOSTRANDO O ANDAMENTO DA OBRA DO HOSPITAL REGINA PACIS

A truculência contra o Jornalista Carlos Caldeira aconteceu na manhã deste sábado dentro das dependências do "hospital de campanha" do Governo de Rondônia. 
JADER - AGRESSOR DE JORNALISTA
Comprado pelo valor superior a 12 milhões de reais, o Hospital Regina Pacis continua gerando polemica e duvidas na população de Rondônia.

Este jornalista é um assiduo frequentador dos bastidores da campanha em Combate a Pandemia do novo coronavírus, inclusive mostranto todas as entrevistas coletivas realizadas pela equipe da SESAU com as últimas informações, prestando sim um grande trabalho de informar a população.

Hoje, sábado, como já estava programado em minha pauta, fui fazer uma visita ao "HOSPITAL DE CAMPANHA REGINA PACIS" mas antes solicitei autorização, E TENHO COMO PROVAR, para fazer o registro do andamento da referida reforma. 

Este jornalista andou por toda a obra, por mais de 15 minutos atrás de um "responsável" e não encontrou e nem foi barrado por ninguém, e foi então que diante da autorização dada pela SECOM que começou a LIVE que terminou com a agressão.
Nas redes sociais o caso já gera muitas polemicas. Uns acusam este jornalista de TER ENTRADO EM UM LUGAR PUBLICO SEM AUTORIZAÇÃO e outros defendem o trabalho serio que estamos desenvolvendo ao longo dessa campanha de combate a pandemia. 

Um boletim (ON LINE) foi confeccionado e em breve ambos devem ser chamados para manifestarem suas versões, mas o vídeo está ai para comprovar a truculência deste representante da construtora que executa os trabalhos de reforma,(ASSITA NA INTEGRA) que mesmo com AUTORIZAÇÃO de seus contratantes, PARECE que não quer que a população tome conhecimento de algo por trás dessa longa e interminavel obra de reforma.

A polemica já é grande nos grupos de whatsaap e chegou até um grupo de engenheiros, inclusive alguns já falam que não é a primeira vez que esse rapaz (JADER) se envolve nesse tipo de ocorrencia, que ele é truculento mesmo.

  

quarta-feira, 10 de junho de 2020

ELE AVISOU!! CORONEL CHRISÓSTOMO AGITOU E A POLÍCIA FEDERAL INICIOU AS BUSCAS EM RONDÔNIA

DURANTE A ENTREVISTA O DEPUTADO FEDERAL FEZ MUITAS COBRANÇAS RELACIONADAS A GUAJARÁ MIRIM E TAMBÉM FEZ VÁRIAS DENUNCIAS.
Na base do grito, dedo em riste, mencionando a palavra traidor e outros adjetivos. Foi assim a entrevista do deputado federal Coronel Chrisóstomo, na noite de terça 09, ao programa INFORMATIVO NEWS RONDÔNIA.

Quase infartando o Coronel pediu respeito e disse que já tinha pedido para a Polícia Federal perambolar pelas bandas do Centro Político Administrativo, em Rondônia. 

Amanheceu a quarta 10, e não é que a voz do barrigudinho do Guaporé parece ter sido ouvida, e 15 homens de preto realizaram buscas no CPA. Frise-se, apenas na Assessoria Técnica (Astec) da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau).

Segundo a PF, a operação visa "desarticular esquemas de fraudes na aquisição emergencial de materiais e insumos médico-hospitalares para atendimento das demandas das unidades de saúde estaduais".

Nas investigações teriam sido identificados indícios de atestados falsos de capacidade técnica e irregularidades na relação de empresários com funcionários da Secretaria de Saúde estadual.

A CGU também identificou um pagamento adiantado de R$ 3 milhões a uma empresa sem que ela oferecesse garantias mínimas de cumprimento na entrega de produtos.

Operações da Polícia Federal que apuram fraudes na compra de respiradores também estão sendo deflagradas hoje no Pará, com o governador Helder Barbalho (MDB) sendo um dos alvos, e no Amazonas.

terça-feira, 9 de junho de 2020

URGENTE - ENFERMEIRO SOLTA FOGUETES E COMEMORA MORTE DE PREFEITO POR COVID-19 NO MARANHÃO

No vídeo, o morador, que parece não perceber a filmagem, diz que aquela era a ‘homenagem à morte’ de Alberto Rocha, mencionando ainda termos como “não me pagou”, “ladrão”, “vagabundo” e “vou voltar pro hospital”.

Um enfermeiro identificado como Higor Cunha comemorou a morte do prefeito de Santa Quitéria, Alberto Rocha, de 45 anos, vítima de coronavírus no Maranhão. O vídeo em que aparece festejando com foguetes vem causando revolta nas redes sociais.

No vídeo, o morador, que parece não perceber a filmagem, diz que aquela era a ‘homenagem à morte’ de Alberto Rocha, mencionando ainda termos como “não me pagou”, “ladrão”, “vagabundo” e “vou voltar pro hospital”.

O enfermeiro até pouco tempo exercia a profissão no hospital da cidade, inclusive como coordenador. Acredita-se que o fato dele ter saído do emprego tenha motivado esse ato considerado absurdo, desumano, inaceitável e criminoso, ainda mais vindo de alguém que fez juramento para preservar vidas.

Em nota, o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) informou por meio de nota que lamenta a atitude do profissional e tomará medidas para que atitudes como essa não se repitam.
vejam o vídeo

Confira a nota na íntegra:

A Junta Interventora do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) tomou conhecimento de um vídeo que circula nas redes sociais de um profissional de enfermagem que estaria “comemorando” a morte do ex-prefeito do município de Santa Quitéria do Maranhão, Alberto Moreira Rocha (PDT), que faleceu nesse sábado, dia 6, por complicações causadas pela Covid-19. Sobre o caso, o Coren-MA lamenta profundamente a conduta desse profissional e a repudia publicamente por entender que tal atitude é desprezível e totalmente contrária aos valores éticos e morais que norteiam a Enfermagem.

Cabe aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem o cuidado e o respeito com a vida humana. Essa é uma premissa básica que se aprende desde os primeiros anos da escola de formação, seja ela a faculdade ou o curso técnico. Aquele que se diz profissional de enfermagem e não compreendeu esse princípio estará prestando um desserviço para si mesmo e para toda a sociedade.

É preciso entender que a liberdade de expressão não é absoluta e, por isso, tem limites. O regime democrático do país garante às pessoas o direito de se expressarem da forma como bem entenderem, desde que não promovam calúnias, injúrias ou difamações contra o próximo.

Dessa forma, o Coren-MA tomará as medidas necessárias para evitar que atitudes como essa realizada pelo profissional de enfermagem, de desrespeito ao próximo, inclusive aos mortos, fiquem impunes.

A Federação dos Municípios do Maranhão (Famem) se pronunciou e informou que é reprovável a conduta do senhor Higor Cunha, ainda mais se tratando de um profissional da saúde.

Nota na integra Famem

A Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM) repudia com veemência a conduta do enfermeiro Higor Cunha em relação à memória do prefeito Alberto Rocha, gestor do município de Santa Quitéria, que faleceu no sábado (06) em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.

Antes de tudo, é importante lembrar que médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e os demais profissionais da área de saúde são verdadeiros heróis na missão de salvar vidas diante da maior crise de sanitária do século, com quase 37 mil vítimas em nosso país.

No Maranhão, mais de 20 prefeitos foram infectados pela doença. Todos atuavam e atuam na linha de frente para combater a proliferação do novo coronavírus. O prefeito de Santa Quitéria infelizmente foi vencido pela doença, assim como outros 1207 maranhenses. 

É reprovável a conduta do senhor Higor Cunha, ainda mais por se tratar de um profissional que deveria dedicar-se à saúde e ao bem estar do próximo, respeitando o ser humano com dignidade, “até depois da morte”, conforme o juramento da Enfermagem. 

Em consideração ao luto da família do prefeito Alberto Rocha, do povo de Santa Quitéria e de todas as famílias maranhenses, serão tomadas as devidas providências para que episódios como este não ocorram mais em nosso estado. 

São Luís, 08 de junho de 2020

Federação dos Municípios do Estado do Maranhão

O enfermeiro ainda não se manifestou após o episódio.

Fonte desta matéria : O Imparcial

domingo, 7 de junho de 2020

NOTA DA ENERGISA EM RELAÇÃO A AÇÃO JUDICIAL EM RONDÔNIA

A referida nota é em respota a matéria publicada por este blog na data de ontem 06/06 - CONFIRA AQUI
RESPOSTA CARLOS CALDEIRA

A Energisa informa que cumpre integralmente as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), inclusive a proibição de cortes por inadimplência prevista na Resolução 878, que protege por 90 dias clientes residenciais e essenciais, os mais impactados pela pandemia.

O Grupo, que administra concessões em 11 estados, exerce de forma plena sua cidadania, seus direitos e deveres, com total respeito aos clientes. Desde que o país foi atingido pela pandemia de Covid-19, já doou mais de R$ 5 milhões para combater seus efeitos. Em Rondônia, foram doadas cestas básicas, máscaras e outros insumos e equipamentos para a área de saúde, entre outras iniciativas. 

A empresa ressalta ainda que o recurso à justiça é legítimo e ocorre no interesse de todos os seus clientes, já que a inadimplência, assim como fraudes e furtos de energia, recai de forma injusta sobre aqueles que cumprem seus compromissos.

sábado, 6 de junho de 2020

URGENTE - ENERGISA CONSEGUE NA JUSTIÇA AUTORIZAÇÃO PARA CORTAR ENERGIA DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES DURANTE A PANDEMIA.

Não obstante e lamentavelmente, as autoridades terminam por extrapolarem de suas atribuições, talvez na pretensão de “satisfazerem seus eleitores”. Entretanto, ao “entrarem” na seara alheia, descumprem os preceitos legais a que se comprometeram cumprir no exercício de seus mandatos. Dessa forma, tornam inconstitucionais os seus atos legislativos e terminam por colocar o Judiciário em cheque junto a população, vez que este órgão não permite e não pode permitir se cumpram normas ao arrepio da Lei Maior.

A ENERGISA mostra mais uma vez o seu poder ao conseguir na justiça desqualificar os deputados estaduais e o próprio Governador do Estado de Rondônia,  que publicou no dia 22.04.2020 a Lei nº 4.736 de 2020, que, dentre outras medidas de combate ao COVID-19, em seu art. 1º proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020. Por sua vez, o art. 2º, da mesma lei proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1°, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020. E o art. 5º dispõe que as empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° estarão sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664 de 14 de março de 2018.

E a afronta não foi apenas aos Deputados Estaduais e Governo do Estado, a ENERGISA também passou como um trator por cima da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que no exercício de sua competência regulatória disciplinada pela Lei 9.427/96, aprovou a Resolução Normativa n. 878/2020, vedando a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento nas unidades residenciais, inclusive rurais, e em serviços essenciais. 

Destaco também o Art. 2º, pelo qual fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: 

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Vale resaltar, que além de conseguir uma decisão favorável para voltar a "tocar o terror" nas residências de consumidores supostamente inadimplentes, a ENERGISA também luta com unhas, dentes e um forte LOBBY por um perdão de dívida no valor superior a 1,3 bilhões de reais, e que mesmo estando ela INADIMPLENTE com o Estado de Rondônia em mais de 2 bilhões de reais, a concessionária está com suas certidões todas em dias e sem nenhum problema burocrático para renová-la a cada vencimento, coisa que empresas de pequenos e médios porte originalmente rondonienses não tem o mesmo privilégio. 

VEJAM A DECISÃO

TRIBUNAL PLENO
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Mandado de Segurança n. 0803230-33.2020.8.22.0000 - PJ
Impetrante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogados: Vítor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ 104.227),
Frederico Ferreira (OAB/RJ 107.016), Matheus Pinto de Almeida
(OAB/RJ 172.498) e Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade
(OAB/MG 109.119)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Superintendente do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado de Rondônia
Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz


Decisão

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por ENERGISA RONDÔNIA -Distribuidora de Energia S.A, apontando como autoridade coatora o Governador do Estado de Rondônia e o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Narra a impetrante que a Lei 13.979 de 06.02.20 (Lei da Quarentena), editada para disciplinar “as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, previu em seu art. 3º,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXVIII NÚMERO 105 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 05-06-2020 19 §10, que quaisquer restrições que afetem os serviços públicos somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder Concedente ou autorizador.

Alega que em 20.03.20, foi publicado o Decreto 10.282, cujo art. 3º, §1º, IX, e §2º, definiu como serviço público essencial a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás, assim como as atividades acessórias e de suporte relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Diz ainda que no exercício da sua competência regulatória, essencial para a coordenação das medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, conforme legislação citada, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, aprovou em 24.03.20, em Reunião Pública Extraordinária, a Resolução Normativa 878,
estabelecendo conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo usuários e funcionários das concessionárias dos efeitos da pandemia, vigentes pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogadas.

Sustenta que uma das medidas emergenciais voltadas para os consumidores de energia incluíram, ainda, a isenção de 100% do pagamento das tarifas para os usuários de baixa renda, com consumo inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, nos termos da Medida Provisória 950, de 08.04.20.

Assevera que não obstante as medidas adotadas pela ANEEL, o Governador do Estado de Rondônia, publicou no dia 22.04.2020 a Lei nº 4.736 de 2020, que dentre outras medidas de combate ao COVID19 ofendeu direito líquido e certo na prestação dos seus serviços privados.

Relata que a mencionada lei em seu art. 1º, proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020.

Por sua vez, o art. 2º, da mesma lei proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1°, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020.

E o art. 5º dispõe que as empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° estarao sujeitas às sancoes previstas no Decreto Estadual n° 22.664 de 14 de marco de 2018.

Sustenta que a lei é inconstitucional, porquanto invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV da CF) e definir as condições de prestação do serviço (art. 21, XII, “b” da CF), bem como dispor mediante lei sob regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos (art. 175 da CF).

Ao final, pugna: a) liminarmente, pela concessão da segurança, para sustar os efeitos do ato coator e consequentemente dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei Estadual 4.736/20, no tocante à impetrante e determinando-se, em caráter preventivo, que o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de
Rondônia se abstenha de aplicar quaisquer penalidades previstas no Decreto Estadual 22.664/18, com base na Lei Estadual 4.736/20, decorrentes do referido diploma legal, manifestamente inconstitucional.

Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O presente feito foi inicialmente distribuído ao relator Osny Claro Oliveira Júnior – juiz convocado, porém, redistribuído por prevenção, em razão do Mandado de Segurança Coletivo n. 0802774- 83.2020.8.22.0000, de minha relatoria, impetrado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT.

Suscitei o conflito de competência por entender não se tratar de prevenção e, em caráter provisório, fui designado pelo douto relator do Conflito para resolver as medidas de urgência, conforme informação de Id 8840182.

É o relatório. Decido.

A impetração é tempestiva, pois proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009.

Ademais, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é deste Pleno, com arrimo no art. 109, I, “d”, 3, do Regimento Interno deste Tribunal.

O cerne da questão gravita sobre a proibição de aumento de tarifa de energia e a proibição de suspensão de seu fornecimento em caso de consumidores inadimplentes, bem como imposição de multa pelo Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, consoante disposição da Lei
4.736/2020, sancionada pelo Governador deste Estado.

Pois bem.

Dispõe a lei que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, referindo-se o primeiro à plausibilidade do direito substancial e o segundo à possibilidade de se tornar inócuo, caso seja a medida acolhida tardiamente.

A impetrante sustenta a impossibilidade de aplicação em relação a si, pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 4736/2020, in verbis:

Art. 1° Fica proibido aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020. Parágrafo único. Para fins de referência os valores a serem
praticados devem ser os valores aplicados em 1° de março de 2020.

Art. 2° Fica proibido durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020, a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1° desta Lei, por falta de pagamento.

§ 1° Os débitos eventualmente inadimplidos durante o período de vigência do Decreto n° 24.871/2020, deverão ser acumulados para cobrança futura.

§ 2° As concessionárias deverão apresentar propostas para quitação dos débitos para pagamento em até 36x, sem aplicação de juros e multas.

Art. 5° As empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° desta Lei estarao sujeitas as sancoes previstas no Decreto Estadual n° 22.664 de 14 de marco de 2018.

Consoante o disposto no art. 22, inciso IV da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

Não obstante e lamentavelmente, as autoridades terminam por extrapolarem de suas atribuições, talvez na pretensão de “satisfazerem seus eleitores”. Entretanto, ao “entrarem” na seara alheia, descumprem os preceitos legais a que se comprometeram cumprir no exercício de seus mandatos. Dessa forma, tornam inconstitucionais os seus atos legislativos e terminam por colocar o Judiciário em cheque junto a população, vez que este órgão não permite e não pode permitir se cumpram normas ao arrepio da Lei Maior.

É óbvio que o Judiciário somente age quando provocado e nem sempre o é. Mas quando o for não pode temer a insatisfação popular ao arrepio da nossa Constituição, que deve ser o norte para toda e qualquer conduta, principalmente dos nossos legisladores, que se presume possuírem conhecimento suficiente para respeitar e
determinar o respeito ao nosso arcabouço legal.

In casu, não se descortina a presença do fumus boni iuris, ante a aparente inconstitucionalidade da lei estadual que, em tese, invadiu a competência da União para legislar sobre energia e violou direito líquido e certo da impetrante.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVIII NÚMERO 105 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 05-06-2020 20 Sobre o tema, confira-se o recente julgado da Corte Suprema:

Ação Direta de Inconstitucionalidade.

2. Lei do estado de Mato Grosso do Sul que dispõe sobre a proibição de interrupção, por parte das empresas concessionárias, do fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento.

3. Inconstitucionalidade formal, por afronta à competência dos municípios – descrita no art. 30, incisos I e V – e
da União – prevista nos arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, todos da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal ou municipal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3866, Relator (a):

Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019) (STF - ADI: 3866 MS - MATO GROSSO DO SUL 0000947- 24.2007.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 200 16-09-2019) Visando combater a pandemia do COVID-19, foi editada a Lei Federal n. 13.974/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais.

Com fulcro na mencionada Lei e seu decreto regulamentador, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no exercício de sua competência regulatória disciplinada pela Lei 9.427/96, aprovou a Resolução Normativa n. 878/2020, vedando a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento nas unidades residenciais, inclusive rurais, e em serviços essenciais. Destaco:

Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III – residenciais assim qualificadas:

a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa
renda; e

b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e

V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Em que pese a aparente inconstitucionalidade da lei estadual, a impetrante está impedida de suspender o fornecimento de energia nas hipóteses acima elencadas, por expressa determinação da ANEEL, que é o órgão competente para regulação do setor e disciplinamento de suas regras de funcionamento.

Nesse viés, vislumbra-se o perigo da demora apenas em relação as hipóteses não previstas na Resolução Normativa da ANEEL, pois apenas quanto a estas, a impetrante está autoriza a suspender o corte em caso de inadimplemento do consumidor.

E foi com relação a estas que o legislador estadual adentrou, extrapolou seus limites legiferantes e fez acenos popularescos à nossa sociedade já tão desvalida de administradores bons, sérios e comprometidos com o efetivo desenvolvimento da nossa terra e do nosso povo.

Destarte, presente o risco nocivo de incentivar a inadimplência dos consumidores não abrangidos pela Resolução da ANEEL, que segundo informado pela impetrante, saltou de 6,10% no mês de fevereiro de 2020, para 18,92% em abril de 2020 e impossibilitar a manutenção dos serviços aos demais consumidores.

Cumpre ressaltar que, consoante dados trazidos pela impetrante, a maior taxa de inadimplência não é dos consumidores de baixa renda, até porque eles estão abrangidos pela Resolução da ANEEL, mas do setor público, com inadimplência de quase 70% e ainda das grandes empresas industriais e do agronegócio, alcançando a
taxa de inadimplência de, respectivamente, 16,19% e 21,53% em abril de 2020.

Quanto a proibição de reajuste de preço prevista na lei estadual, considerando que os reajustes das tarifas de energia elétrica devem ser homologados pela ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei 8.987/95 e do art. 2º da Lei 9.427/96, também não vislumbro urgência para a concessão de medida liminar.

Pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte o pedido liminar, apenas para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes, que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020 da ANEEL, bem como para que o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Notifiquem-se o Governador do Estado de Rondônia e o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, dando-lhes ciência desta decisão, facultando-lhes o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016).

Publique-se e intimem-se.

Porto Velho, 04 de junho de 2020.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Relator


sexta-feira, 5 de junho de 2020

DEPRIMENTE - CIDADÃO SEM CASA PASSA A MORAR DENTRO DOS ESCOMBROS DA UBS LAGOINHA EM PORTO VELHO - VÍDEO

"ANDERSON" fala que está morando no local à cinco dias, e que foi para o local porque não tem casa para morar. Vizinhos dos escombros garantem que ele está a bastante tempo morando em meio a sujeira do local.
Anderson também garante que não é viciado e que só não tem lugar para morar mesmo, ele não quis entrar em detalhes sobre família, mas disse que até ir parar neste local era morador do Bairro Três Marias e que não tem ocupação definida e está desempregado.

Desde 21 de agosto de 2011 quando o então prefeito ROBERTO SOBRINHO anunciou, com pompas, que a unidade estava praticamente pronta e que "faltava apenas pequenos detalhes para ser entregue definitivamente para a comunidade do bairro Lagoinha/Três Marias."

Um ano antes de sair, a administração Mauro Nazif gastou quase 170 mil reais em reforma e pintura, e ainda colocou segurança 24 hs. por dia no local, e só não entregou para comunidade, segundo informações da SEMUSA, porque não tinha servidores disponíveis e também esbarravam dentro do limite prudencial da LRF para fazer contratações e equipar a unidade.

Hoje, depois depois de 3.210 dias de entregue por Roberto Sobrinho, e findando o mandato de Hildon Chaves depois de ter passado os quatro anos de Mauro Nazif, o que seria uma UBS que poderia, e muito, ajudar no combate a pandemia do novo coronavírus, é apenas um esqueleto com paredes, muita sujeira e ponto de encontro de viciados e bandidos da redondeza que fazem do local seu ponto de encontro para repartir o produto de furtos e consumo de drogas. 
E é assim que o atual morador do local ANDERSON, passa seus dias. 


URGENTE - ISOLAMENTO RESTRITIVO é Decretado em Porto Velho a partir de sábado

O Governo faz questão de informar que as medidas são para a Capital e não é ainda o lockdown

Inicia neste sábado (6), o período de isolamento restritivo que segue até o dia 14 deste mês. As medidas foram discutidas por meio de videoconferência realizada pelo Governo do Estado na manhã de sexta-feira (5), com representantes do município e empresários.

Somente os supermercados, farmácias, postos de combustíveis e serviços de delivery alimentício terão autorização para funcionar, podendo ser estendido também para as empresas que fornecem insumos e obras emergenciais voltadas para à saúde.

As sugestões da classe empresarial serão apresentadas ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, que deve se reunir nas próximas horas para deliberar as ações que nortearão o novo decreto.

Técnicos do Governo do Estado elaboraram uma minuta contendo a listagem de empresas que fornecem serviços essenciais, evitando assim, um eventual desabastecimento de gás e água.

O plano de reabertura do comércio será definido junto aos empresários durante este período. Estado e Município atuarão juntos para cumprir os protocolos necessários ao retorno, agilizando e providenciando a entrega de leitos e medicamentos para o tratamento da doença, em Porto Velho.



Fonte: Secom

URGENTE - THIAGO TEZZARI SAI DA EMDUR PARA SER CANDIDATO MAJORITÁRIO EM PORTO VELHO

Embora tenha afirmado categoricamente, e  em várias oportunidades "que não seria candidato a nada", o agora ex presidente da EMDUR - Empresa de Desenvolvimento Urbano THIAGO DOS SANTOS TEZZARI, se desencompatibilizou do cargo dentro do prazo previsto em lei para quem pretende se candidatar a cargo majoritário. 
TEZZARI é o candidato a vice prefeito dos sonhos de pelo menos três pré candidatos a prefeito, mas tudo indica que ele será cabeça de chapa em uma parceria do seu partido PSD com o PSDB de Hildon Chaves, que definitivamente não deve ser candidato a reeleição. 
O nome de THIAGO TEZZARI já vem sendo cogitado a mais de um ano para ser um eventual substituto de Hildon Chaves caso ele decida não concorrer a reeleição, e mesmo que decida concorrer, Chaves não abre mão de ter TEZZARI como seu parceiro de chapa como vice. 

Amigos mais proximos do burucrata afirmam que não foi nada fácil para ele tomar essa decisão, mas agora que aceitou o desafio, vai sim procurar o melhor caminho a seguir "para mais uma vez ajudar a capital Porto Velho".

Apesar da pandemia do novo coronavírus, a partir de hoje, alem do ar infectado pelo vírus mortal, Porto Velho respira politica, e mesmo as atenções sendo quase todas voltadas para a campanha de combate a pandemia, as articulações de bastidores vão esquentar muito e tudo indica que teremos uma das mais disputadas eleições dos últimos anos aqui na capital, já que pelo menos 12 pré candidatos já trabalham nos bastidores para ter seu nome garantido em futuras convenções partidárias. 

quinta-feira, 4 de junho de 2020

NA CORDA BAMBA - PREFEITO E VICE DE CANDEIAS PERDEM MAIS UMA E ESTÃO QUASE FORA DO MANDATO E DA PRÓXIMA ELEIÇÃO

"Ressalta que a jurisprudência trazida pelos recorrentes é inaplicável ao presente caso, pois trata da interposição de recurso perante autoridade incompetente por erro grosseiro."

No último dia 21/05/2020 foi negado mais um recurso apresentado pela defesa do prefeito de Candeias do Jamari Lucivaldo Fabricio de Melo, recurso esse que foi apreciado, julgado e negado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referente ao processo n.° 0600001-33.2019.6.22.0006, por violação do Art. 30-A da Lei 9.504/97 por ABUSO DE PODER ECONÔMICO na eleição suplementar de 2019 em Candeias do Jamari.

No despacho de sua decisão o Desembargador Presidente diz que o recurso limita -se à apenas rediscutir o mérito da causa,  não trazendo aos autos qualquer outro elemento para mudar o entendimento da corte eleitoral de Rondônia. 

Desta forma conclui-se que este recurso foi meramente uma manobra para ganhar tempo  no processo em tramitação que pede a cassação e inelegibilidade da chapa Lucivaldo/André Bem. Assim os dois serão  cassados e ficarão fora das eleições 2020.

Vereadores de Candeias do Jamari, que ajudaram Lucivaldo a "tomar o poder" no município, estão se sentindo como viuvas abandonadas e já se articulam nos bastidores para derrubar seu antigo parceiro. Alguns mais afoitos já falam aos quatro ventos que foram enganados por Fabricio e que querem a cabeça dele, assim como fizeram com o antecessor Luis Ikenohuchi. 

Um dos vereadores que frequentou a linha de frente da campanha Lucivaldo/André Bem, na eleição suplementar, já deixou claro que se for convocado pela justiça para testemunhar o Abuso de Poder Econômico, vai entregar tudo que sabe. "CANDEIAS SEGUE SENDO CANDEIAS COM SEUS POLITÍCOS." 

VEJA DECISÃO

Decido. 
É notório que o juízo prévio de admissibilidade a que se submete a referida espécie recursal restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos. 

Em princípio, no tocante à existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima. 

Passo, então, ao exame dos requisitos específicos, quais sejam: a) demonstração clara do dispositivo legal ou constitucional supostamente afrontado pelo acórdão; b) o prequestionamento; e c) a existência de dissídio jurisprudencial. 

Apreciando as razões recursais apresentadas (ID 2739387), verifica-se que os recorrentes alegam violação ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ao art. 24 da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.462/2015. Estes foram os mesmos argumentos suscitados nas contrarrazões ao Recurso Eleitoral, objeto do acórdão recorrido (conforme consta do ID 2547887). 

Deste modo, a leitura atenta das razões recursais revela que os recorrentes limitaram-se a apenas a rediscutir o mérito da causa, não trazendo aos autos qualquer outro elemento robusto capaz de demonstrar ofensa à legislação ou eventual divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. 

Prosseguindo a análise, verifica-se que os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. 

Embora a petição de interposição do recurso aponte como fundamento apenas a alínea “a” do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, vale consignar, nesse aspecto, ser cediço que a divergência que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea “b” do mesmo artigo somente estará caracterizada mediante a realização de cotejo analítico e demonstração da existência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, o que não ocorreu no caso, já que os recorrentes apenas fizeram a mera transcrição de ementas de julgados, que não guardam similitude fática com o presente caso. 

Vale ressaltar que esse é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, verbis: 

SÚMULA TSE n. 28 

"A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea ‘b’ do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido" 

Ora, o recurso especial eleitoral é instrumento processual cabível em hipóteses limitadas. Previsto no art. 276 do Código Eleitoral, afigura-se possível somente quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação entre dois ou mais tribunais eleitorais. 

Depreende-se, então, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 24 do c. Tribunal Superior Eleitoral e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

SÚMULA TSE n. 24 

Não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório. 

SÚMULA 7 do STJ 

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 

Feitas tais constatações, nego seguimento ao recurso com amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Intimem-se. 
Cumpra-se.