NA CORDA BAMBA - PREFEITO E VICE DE CANDEIAS PERDEM MAIS UMA E ESTÃO QUASE FORA DO MANDATO E DA PRÓXIMA ELEIÇÃO
"Ressalta que a jurisprudência trazida pelos recorrentes é inaplicável ao presente caso, pois trata da interposição de recurso perante autoridade incompetente por erro grosseiro."
No último dia 21/05/2020 foi negado mais um recurso apresentado pela defesa do prefeito de Candeias do Jamari Lucivaldo Fabricio de Melo, recurso esse que foi apreciado, julgado e negado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referente ao processo n.° 0600001-33.2019.6.22.0006, por violação do Art. 30-A da Lei 9.504/97 por ABUSO DE PODER ECONÔMICO na eleição suplementar de 2019 em Candeias do Jamari.
No despacho de sua decisão o Desembargador Presidente diz que o recurso limita -se à apenas rediscutir o mérito da causa, não trazendo aos autos qualquer outro elemento para mudar o entendimento da corte eleitoral de Rondônia.
Desta forma conclui-se que este recurso foi meramente uma manobra para ganhar tempo no processo em tramitação que pede a cassação e inelegibilidade da chapa Lucivaldo/André Bem. Assim os dois serão cassados e ficarão fora das eleições 2020.
Vereadores de Candeias do Jamari, que ajudaram Lucivaldo a "tomar o poder" no município, estão se sentindo como viuvas abandonadas e já se articulam nos bastidores para derrubar seu antigo parceiro. Alguns mais afoitos já falam aos quatro ventos que foram enganados por Fabricio e que querem a cabeça dele, assim como fizeram com o antecessor Luis Ikenohuchi.
Um dos vereadores que frequentou a linha de frente da campanha Lucivaldo/André Bem, na eleição suplementar, já deixou claro que se for convocado pela justiça para testemunhar o Abuso de Poder Econômico, vai entregar tudo que sabe. "CANDEIAS SEGUE SENDO CANDEIAS COM SEUS POLITÍCOS."
VEJA DECISÃO
Decido.
É notório que o juízo prévio de admissibilidade a que se submete a referida espécie recursal restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.
Em princípio, no tocante à existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.
Passo, então, ao exame dos requisitos específicos, quais sejam: a) demonstração clara do dispositivo legal ou constitucional supostamente afrontado pelo acórdão; b) o prequestionamento; e c) a existência de dissídio jurisprudencial.
Apreciando as razões recursais apresentadas (ID 2739387), verifica-se que os recorrentes alegam violação ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ao art. 24 da Lei Complementar n. 64/90 e ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.462/2015. Estes foram os mesmos argumentos suscitados nas contrarrazões ao Recurso Eleitoral, objeto do acórdão recorrido (conforme consta do ID 2547887).
Deste modo, a leitura atenta das razões recursais revela que os recorrentes limitaram-se a apenas a rediscutir o mérito da causa, não trazendo aos autos qualquer outro elemento robusto capaz de demonstrar ofensa à legislação ou eventual divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
Prosseguindo a análise, verifica-se que os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.
Embora a petição de interposição do recurso aponte como fundamento apenas a alínea “a” do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, vale consignar, nesse aspecto, ser cediço que a divergência que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea “b” do mesmo artigo somente estará caracterizada mediante a realização de cotejo analítico e demonstração da existência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, o que não ocorreu no caso, já que os recorrentes apenas fizeram a mera transcrição de ementas de julgados, que não guardam similitude fática com o presente caso.
Vale ressaltar que esse é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
SÚMULA TSE n. 28
"A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea ‘b’ do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido"
Ora, o recurso especial eleitoral é instrumento processual cabível em hipóteses limitadas. Previsto no art. 276 do Código Eleitoral, afigura-se possível somente quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Depreende-se, então, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 24 do c. Tribunal Superior Eleitoral e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA TSE n. 24
Não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório.
SÚMULA 7 do STJ
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Feitas tais constatações, nego seguimento ao recurso com amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Um comentário
Que nojo da politica nessa cidade. Sei que essas coisas nao acontecem só aqui. Mas ja é demais.Por essas politicagens podres que essa candeias do Jamari sofre e vive abandonada há muitos anos. A historia politicaxda cidade nao deixa bons exemplos.E assim talvez possamos dizer que os "politicos mais serios" e conhecedores do meio intempestivo dos nossos representantes não participam mais efetivamente. Triste isso.. Candeias do Jamari deixa de ser a metrópole dita no papel para ser um.simples bairro que acompanha Porto Velho em tudo. Ate na pandemia.. O que e uma vergonha, pois nao tem sequer um hospital para ofefecer. UBS somente e em pessimas condiçoes. Triste mesmo.
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