quarta-feira, 29 de julho de 2020

URGENTE - PREFEITO HILDON CHAVES COLOCA ORDEM NA CASA E EXONERA SUBSECRETÁRIO DA SEMUSB E TODA SUA CÚPULA

Os Decretos 5708/1 e 5710/1 de 29/07/2020 com as devidas exonerações, saíram as 23 horas desta quarta feira, com a publicação do Diário Oficial do dia 30.07.2020.

Na tarde deste mesmo dia 29.07 publicamos materia sobre as peripercias do então subsecretário Rainey Viana e toda sua trupe dentro da SEMUSB, (RELEMBRE AQUI) e para nossa surpresa, o prefeito já deveria estar sabendo de tudo o que vinha acontecendo e exonerou todo o grupo que comandava a subsecretaria. 

Na mesma publicação o prefeito também nomeou o substitudo de Rainey Viana. Trata-se de LUCAS BEZERRA DA SILVA, que concidencia ou não, foi um dos que foi afastado pelo ambicioso fiscal de postura RAINEY VIANA. 

INIMIGO INTIMO - A SEMUSB VIROU UM PUXADINHO DE AMIGOS E EX INIMIGOS DO SUB-SECRETÁRIO RAINEY VIANA

RAINEY JOSE VIANA foi alçado ao cargo pelas mãos do seu então amigo WELLEN PRESTES, que confiou a ele, a continuação dos bons trabalhos que a subsecretaria vinha desenvolvendo e tinha o reconhecimento da população.
Os trabalhos na SEMUSB vinham sendo desenvolvido pelo então subsecretário WELLEN PRESTES, que mesmo com um orçamento limitado, trabalhava atendendo a todos os municipes e aos pedidos de providencias dos vereadores, tanto que ele era quase uma unanimidade entre os parlamentares, como um dos melhores secretários juntamente com o então presidente da EMDUR, THIAGO TEZZARI.

No dia 04 de abril 2020 WELLEN PRESTES se desencompatibilizou do cargo para disputar uma cadeira na câmara de vereadores, e mesmo a contra-gosto de muitos de seus colegas de trabalho, que não confiavam "na fidelidade" de RAINEY, o indicou para o prefeito Hildon como seu substituto. 

O "cargo subiu a cabeça de Rainey" que foi logo assumindo uma postura ditadorial dentro da subsecretaria, e foi logo tratando de pavimentar SEU FUTURO como secretário, e para isso, logico, teria que afastar os aliados do antecessor PRESTES. 

Amigos e parentes também tomaram assento dentro da secretaria, e os antigos desafetos, que foram afastados por estarem "trabalhando contra" foram trazidos de volta, e até ferrozes criticos do prefeito HILDON, ganharam um lugar dentro do gabinete do secretário. 

Hoje, vereadores com mandatos, que fazem aquela velha politica do toma-lá-da-cá, dão ordens e RAINEY cumpre, e assim ele vai se mantendo no cargo. Até quando? Isso a gestão Hildon Chaves vai ter que enxergar. 

segunda-feira, 27 de julho de 2020

TURISMOS NA PANDEMIA - VEREADORES E PREFEITO DE CANDEIAS DO JAMARI VÃO PASSEAR E GASTAR DINHEIRO PUBLICO EM BRASILIA

Com desculpas esfarrapadas de "cumprir agenda com deputados Federais, Senadores e ministérios", três vereadores e mais o prefeito fazem farra de diárias, passagens, hospedagem, translado e alimentação, com gastos de mais de 20 mil reais. 

Em plena Pandemia do novo coronavírus, onde o mundo todo já está se adaptando, a principalmente, resolver questãos que envolvem logistica, com uma simples vídeo conferencia, sem precisar gastar milhares de reais do contribuinte, VEREADORES DE CANDEIAS DO JAMARÍ/RO, ganham de presente, alias, durante os últimos 4 anos também foi assim, em final do mês de julho, uma viagem para fazer turismo em Brasilia. 

Sim, os nobres vereadores EDCARLOS SANTOS, OZEIAS MILLENIUM E PROF. DE ASSIS embarcaram para Brasilia junto ao prefeito LUCIVALDO FABRICIO logo depois de participarem da AGLOMERADA "festa surpresa" do vice prefeito ANDRÉ BEM, que teve direito até a transmissão ao vivo pelo Facebook, com participação de mais de 50 pessoas. 

Cada vereador recebeu 04 diárias no valor de R$800,00 (oitocentos reais), perfazendo um total de R$9.600,00 divididos em R$3.200,00 para cada feliz viajante. 

JÁ O PREFEITO LUCIVALDO....
O prefeito LUCIVALDO FABRICIO embolsou 04 diárias no valor de R$900,00 (novescentos reais) cada uma, mesmo no decreto esteja especificado que ele só fica 03 dias em Brasilia. 

Os gastos do prefeito ficaram na ordem de R$3.600,00 em diárias, mais hospedagem, e todas as despesas pagas.  
Vale ressaltar que praticamente todos os deputados federais e senadores estão em suas cidades de origens atendendo as demandas, mas os vereadores de Candeias do Jamarí, sem nenhuma empatia e respeito com o dinheiro publico, preferiram embolsar o recurso e esquecer suas bases eleitorais. 

quinta-feira, 23 de julho de 2020

BOMBA - COM TRABALHADORES PARADOS, DESEMBARGADOR RATIFICA LIMINAR QUE CANCELOU LICITAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO EM PORTO VELHO

A Empresa Âmparo Viação e Turismo Ltda, que chegou pelas mãos do atual detentor do contrato, e nem partipou do processo licitátorio, consegue suspender, e agora cancelar a licitação em endamento, atraves de liminar deferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda e ratificada pelo Desembargador Eurico Montenegro. 

A pessíma noticia foi confirmada em vídeo no final da noite de ontem pelo presidente do SITETUPERON Franciney Oliveira, que emocionado, passou as informações aos trabalhadores do transporte coletivo. 

Franciney Oliveira iniciou sua fala informando aos trabalhadores que "infelizmente eles também não tem pespectivas de quando vão receber seus salários atrasados e que o crédito que tem na prefeitura ainda é na ordem de 2 milhões de reais, mas que não foi homologada."

Franciney Oliveira então passou a falar sobre a decisão do desembargador relator, que RATIFICOU todas as irregularidades apresentadas pela agravante ÂMPARO VIAÇÃO E TURISMO LTDA que apontou várias irregularidades durante o processo licitátorio do transporte coletivo, vencido depois de duas desclassificações, pela empresa JTP TRANSPORTES.
VEJAM O VÍDEO DE FRANCINEY OLIVEIRA
"Infelizmente, o sonho, a pespectiva que a gente tinha, ainda, no sistema do transporte coletivo, infezmente hoje, é com muita tristeza, muita tristeza, que eu passo pra vocês, é que provavelmente, ELA ACABOU!"

VEJAM A DECISÃO

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro Processo: 0805252-64.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR 
Data distribuição: 13/07/2020 10:00:44 
Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO 
Polo Passivo: AMPARO VIACAO E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVADO: JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339-

A DECISÃO 

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu tutela provisória formulada por AMPARO VIAÇÃO E TURISMO LTDA , determinando a suspensão de decisão administrativa proferida no processo 14.00512-016/2018 e a consequente suspensão do início da execução do contrato n. 53/PGM/2020, o qual versa acerca da contratação de empresa para prestação de serviço de transporte público no Município de Porto Velho. 

Transcrevo trecho da decisão agravada (doc. e – 41927656, autos principais): 

[...] Independentemente da autenticidade da decisão, em uma análise sumária, não parecer ter o Superintendente analisado de forma cautelosa as condições econômicas e financeiras da empresa declarada vencedora, considerando que nem mesmo foram apresentadas documentações exigidas por lei para tanto ("§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício"), o que, inclusive contraria o princípio da legalidade. 

As irregularidades, inclusive, como já assentado, foram constatadas pela equipe de licitação que subscrevem a decisão transcrita acima, com base em análise contábil realizada por profissional qualificado. 

Assim, existem elementos suficientes da probabilidade do direito autoral a possibilitar a concessão da antecipação da tutela pretendida. 

Por fim, o perigo na demora da prestação jurisdicional encontra-se no fato de que a empresa vencedora poderá a qualquer momento iniciar a execução do contrato, com a prestação do serviço, sem ter capacidade econômica e financeira para tanto, o que, em um futuro próximo, poderá gerar problemas à população, com possíveis paralisações de serviço e não cumprimento contratual, como vem acontecendo nos últimos anos. 

Por todo o exposto, concede-se o pedido liminar na Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, determinando-se a suspensão da decisão do processo administrativo n. 14.00512-016/2018 que formalizou a Concorrência Pública n. 001.2019/CPL/GERAL/SML e por consequência a suspensão do início da execução do contrato n. 53/PGM/2020. [...] 

Preliminarmente, o agravante sustenta a incompetência do juízo prolator da decisão, tendo em vista tramitar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública a Ação Civil Pública n. 7009522-42.2020.8.22.0001, que trata do mesmo objeto dos autos principais, notadamente a suspensão do certame licitatório que objetiva a outorga do serviço de transporte público. 

Assim, requer sejam reunidas as ações no juízo prevento e, portanto, seja declarada a nulidade da decisão de ID 41927656, ora agravada. 

No mais, argumenta a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que nem mesmo apresentou proposta para a Concorrência Pública em questão e que, aparentemente, visa apenas tumultuar a tentativa do Município de solucionar o problema do transporte público. 

Sustenta, ainda, a legalidade do procedimento, ante o cumprimento das exigências do edital. À luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afirma que o edital exige a apresentação da Demonstração Contábil, bem como informa que para a devida avaliação da capacidade financeira será utilizado o balanço patrimonial como fonte de extração de dados.

Afirma que o edital foi claro ao estabelecer quais os documentos seriam necessários para demonstrar a capacidade econômico-financeira do licitante para ser considerado habilitado, de modo que a exigência de novos documentos, mesmo que em fase de diligência, se mostra exacerbada e em descompasso com as regras previamente estabelecidas. Seguindo esse raciocínio, afirma que no item 11.4.1.3 não está inclusa como exigência as Notas Explicativas.

Alega que após decisão pela desqualificação econômica de JTP TRANSPORTES SERVIÇOS GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, foi aberto prazo para apresentação de novos documentos e que esses, uma vez analisados, demonstraram que a licitante atende aos quesitos dos subitens 11.4.2.1 do edital, o que justificou o proferimento de nova decisão.

Argumenta que a legislação utilizada pelo juízo a quo não é aplicável a empresa vencedora do certame, por não ser empresa de capital aberto ou sociedade anônima, razão pela qual não é obrigada a apresentar notas explicativas a Receita Federal.

Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada, diante da probabilidade de provimento do recurso e risco da demora, consubstanciado na má prestação do serviço público hoje prestado. No mérito, requer o provimento do recurso. 

É o relatório. Decido. 

O Código de Processo Civil garante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. Para tanto, a lei exige a demonstração de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995 do CPC, requisitos que passo a apreciar. 

Pois bem. 

O Município de Porto Velho, ora agravante, fundamenta suas razões recursais em duas principais teses: a) a incompetência do juízo prolator da decisão, diante da existência de conexão com ACP que tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública; b) a ilegalidade da exigência de apresentação de documentos não exigidos em lei ou no instrumento convocatório, para demonstração de capacidade econômico-financeira do licitante.

Referidas teses, no entanto, em análise preliminar própria do momento, não se sustentam. Explico. 

Inicialmente, observo ser descabida a arguição de nulidade da decisão recorrida em virtude de alegada conexão, tendo em vista que a matéria sequer foi examinada pelo douto juízo prolator da decisão agravada, mesmo porque não suscitada em 1ª instância. 

Em tais condições, não pode o Tribunal, em sede recursal, dela conhecer, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 
   
Assim, não observo probabilidade de provimento do recurso neste ponto. 

De outro norte, verifica-se a legalidade da decisão proferida pela comissão licitante, que havia inabilitado a licitante JTP Transportes, Serviços e Gerenciamento de Recursos humanos, em razão da não apresentação de documentos requisitados em diligência complementar para fins de demonstração de sua capacidade econômico-financeira. 

Certo é que o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 faculta à comissão, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. Assim, não se traduz formalidade excessiva a exigência de apresentação de Notas Explicativas – ainda que não inicialmente exigidas no edital – quando existirem dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas pela licitante.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: 

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; 

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; 

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; 

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.  

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. 

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. 

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. [...] 

Importante salientar que a despeito de o legislador ter adotado o termo “faculdade” no teor do dispositivo transcrito, doutrinadores e tribunais entendem como verdadeiro poder-dever da administração a realização de diligência, quando houver dúvida a ser esclarecida.

A respeito, leciona Marçal Justen Filho: 

A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização. (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.) 

No caso em apreço, durante a instrução do processo a empresa apresentou dois balanços patrimoniais, havendo significativa alteração nos dados relativos ao demonstrativo de sua capacidade econômica, os quais podem conduzir a sua habilitação ou inabilitação para o certame. 

Este fato gerou dúvidas plausíveis quanto a veracidade das informações prestadas e justificou a realização de diligências, as quais não foram atendidas pela licitante, que deixou de apresentar as requisitadas Notas Explicativas, conduzindo a sua inabilitação. 

Neste contexto, não há que se falar em extrapolação das regras do certame, vício de legalidade ou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório na decisão da comissão processante, mas sim em aparente vício na Decisão Hierárquica objeto deste feito.

Isso ao considerar que, a despeito de a comissão licitante ter suscitado dúvida quanto às informações prestadas, a autoridade achou por bem desconsiderar tais indícios e garantir a habilitação da empresa, a despeito do que prevê o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, o que merece ser mais bem apreciado. 

Sendo este o caso, não observada probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.  

Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso. 

Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer, considerando o interesse público envolvido na demanda.  

Intime-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de julho de 2020
EURICO MONTENEGRO JUNIOR 
RELATOR  

terça-feira, 21 de julho de 2020

CRIME AMBIENTAL - VICE PREFEITO DE CANDEIAS CONVIDA AMIGOS PARA COMER UMA PACA EM SUA CHACARÁ NA TRIUNFO

A lei 9.242 de 2017 Aumentou a pena dos crimes de caça e tráfico de animais silvestres, ou dos que lhes são equiparados que eram de seis meses a um ano para dois a quatro anos e multa. 

O tal almoço foi vazado de um grupo de whatsaap que é administrado pelo prórpio BEM, como o nome do grupo comprova e é dedicado aos "amigos do vice prefeito em Triunfo, distrito de Candeias do Jamari"

No dois pequenos áudios vazados, Andre Bem fala como vai ser o esquema do almoço e tem como prato principal, uma paca: "tenho uma paca congelada, mas a gente descongela ESSE TREM no maçarico. Uma paca aqui, aonde o vice prefeito vir, vocês podem vir que EU PROTEJO VOCÊS, eu vou na frente que sou convidado e vejo o tanto de carro tem e chamo vocês."
ESCUTEM O ÁUDIO COM O CONVITE
Os dois áudios já foram entregues na Policia Ambiental no próprio batalhão que mantem em Candeias do Jamari, mas que segundo nosso informante, "não deve dar em nada porque o Vice Prefeito tem  forte influência sobre o policiamento da região". Quanto a isso não podemos garantir a veracidade dessa informação, mas vamos esperar as explicações das autoridades fiscalizadoras. 

domingo, 5 de julho de 2020

URGENTE - IRMÃO DE EX DEPUTADO FEDERAL DE RO É PRESO NO MT COM MAIS DE 400 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA

Em 1991, os dois estiveram envolvidos na maior apreensão de cocaína que havia ocorrido até a data no Brasil: 554 quilos da droga pura, transportada por Abdiel e outro irmão, Nobias Pinto Rabelo.
Abidiel Pinto Rabelo, irmão do ex-deputado federal Jabes Rabelo, cassado em 1992, foi preso neste domingo (5) pela Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, com 424,5 kg de substância análoga à pasta base de cocaína, na madrugada deste domingo (5), na BR-163, em Nova Mutum (239km de Cuiabá). Outro homem envolvido no tráfico, de 30 anos, também foi detido.

O traficante já tem histórico com a Polícia. Em 2001, ele fugiu da carceragem da Superintendência da instituição, em Rondônia, onde estava preso. Seu irmão, Jabes Rabelo, foi cassado em 1992, após fornecer uma carteira falsa de funcionário da Câmara para ele.

Em 1991, os dois estiveram envolvidos na maior apreensão de cocaína que havia ocorrido até a data no Brasil: 554 quilos da droga pura, transportada por Abdiel e outro irmão, Nobias Pinto Rabelo.

O Jornal do Brasil, em 1991, noticiou o fato e indicou: “Abdiel, com várias passagens pela polícia, uma delas por tráfico, mas de pequena monta, era transportador do Cartel de Cáli, a segunda maior organização mundial do tráfico, depois do Cartel de Medellin. De Cali sai 60% da droga vendida nos Estados Unidos e na Europa. Na época, o quilo da cocaína no mercado internacional estava avaliado entre 20 mil e 22 mil dólares” (Jornal do Brasil, Rio de Janeiro/RJ, 11/07/1991).

Já em 2004, foi descoberto, segundo a Folha de São Paulo, que Abdiel comandava uma operação que manteve um boliviano de 31 anos refém durante seis meses em troca do pagamento adiantado de meia tonelada de cocaína.

"O refém pertence à quadrilha produtora da droga, na Bolívia, segundo a Polícia Civil paulista. Só seria libertado quando toda a carga negociada chegasse às mãos dos brasileiros. Se isso não acontecesse, seria assassinado.

Cinematográfica, a história não termina por aí. Após cinco meses de investigação e interceptações telefônicas, os policiais identificaram o chefe da organização criminosa: um preso.

Ele é Abdiel Pinto Rabelo, 49, irmão do ex-deputado federal Jabes Rabelo (PL-RO). Membro de uma das mais ricas famílias de Rondônia, Abdiel dava ordens aos comparsas por telefone, de uma cela da Penitenciária Nestor da Canoa, em Mirandópolis (607 km de SP), uma das que têm bloqueador de celular. A Secretaria da Administração Penitenciária disse que, instalados há mais de um ano, "os aparelhos já são suscetíveis a novas tecnologias", diz a matéria da época. 

A apreensão

Segundo informações da assessoria da PRF, através de policiamento orientado pela inteligência, dois veículos que trabalhavam em conjunto para realizar o transporte da droga foram abordados. 

Um deles era uma Chevrolet/S10, com placas de Belo Horizonte/MG, conduzida por um senhor de 66 anos que atuava como batedor. O outro veículo, uma Toyota/Hilux, com placas de Uberlândia/MG, conduzida por um homem de 30 anos e que estava carregada com 410 tabletes da droga. Em ambos veículos, foram encontrados rádios transmissores para comunicação durante o trajeto.

Ao ser questionado, o condutor do veículo com a droga disse que a levaria de Campo Novo do Parecis/MT para Uberlândia, e que receberia certa quantia em dinheiro para realizar o transporte. O senhor que conduzia o veículo batedor, Abidiel, não se manifestou.

Em 2020, a PRF em Mato Grosso, já apreendeu quase 2 toneladas de cocaína. Somente nessa apreensão, a polícia causa um prejuízo de mais de 53 milhões de reais aos cofres do narcotráfico.

sexta-feira, 3 de julho de 2020

VERGONHA - NA CALADA DA NOITE E EMPLENA PANDEMIA, PREFEITO, VICE E SECRETÁRIOS DE ITAPUÃ DO OESTE GANHAM 50% DE AUMENTO DE SALÁRIO

A vergonhosa sessão aconteceu na última terça feira 30/06, e dos nove vereadores da casa, seis votaram SIM, um votou NÃO, o presidente Itamar não votou e a vereadora Patricia estava ausente.
Em ITAPUÃ DO OESTE, cidade que fica a 100 Km da capital Porto Velho e tem aproximadamente 11 mil habitantes, é protagonista de uma das maiores aberrações da politica brasileira. Acredite, na pequena cidade, nove vereadores eleitos pelo povo, fazem e votam leis impopulares, em total desacordo com a legislação vigente, e o povo que os colocou no poder, QUE SE DANEM!

Para você entender o que é a politica de Itapuã do Oeste, você precisa começar pela configuração da câmara de vereadores, onde dos nove vereadores, 06 (seis), isso mesmo, SEIS, são de um único partido, o MDB! Que não por acaso, é o mesmo partido do prefeito Moises Garcia.

A mesa diretora é formada pelo presidente ITAMAR FELIX do MDB, o 1º secretário é o vereador CESAR também do MDB, 2º secretário vereador Negão do MDB. E não é só isso: A líder do prefeito é a vereadora Marcia do MDB, e o vereador Ivan é o vice líder, e o seu partido é o...MDB!

Você está achando tudo muito suspeito? Isso porque você não sabe que a vereadora Marcia do MDB e líder do prefeito, também é esposa do Secretário de Panejamento do município, MARCOS PAIVA!

E depois dessa cronologia, vamos aos fatos do dia 30.06.2020

Nesse dia, foram aprovados pela base do prefeito os seguintes projetos,

Reajuste de salário do Prefeito, que saí dos atuais R$6.000.00 (seis mil reais) para R$9.000.00 (nove mil reais). 50% a mais

Reajuste do salário do vice prefeito que saí dos atuais R$3.000.00( três mil) para R$5.000.00(cinco mil reais)

Reajuste do salário dos secretários que era de R$4.000.00 (quatro mil) e foi para R$5,000.00 ( cinco mil reais)

Quanto ao subsídio dos vereadores o projeto foi arquivado. E então já deu de entender...Ressalta-se que vereador da mesa diretora recebe pelo cargo, e vereador sem cargo, se tiver grana recebe, se não tiver, fica sem. 

Porque não aumentaram o salário dos servidores?

Os projetos de interesse do executivo (interesse mesmo), são todos aprovados na CCJ (comissão de constituição e justiça), jjá que dos 03 (três) membros, 02 são do MDB. 

A coisa é tão imoral em Itapuã do Oeste, que em dias de votação polemica, a população é impedida de entrar para acompanhar, pois sempre é inventada uma desculpa esfarrapada para evitar que o povo adentre a "casa de leis".

*Consultado, o vereador CIDINHO, único oposição naquela casa, falou que "essa votação pode se considerar uma vitoria, já que eles queriam 100% de reajuste, e com as denuncias que fiz no MP e no TCE, eles ficaram só nos 50% mesmo". 

URGENTE - GRUPO ROVEMA TENTA CALAR JORNALISTA MAS PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA

"As teses da parte autora não merecem acolhida, pois não houve ofensa, mas sim a comunicação de uma decisão judicial. Destaca-se a inexistência de emissão de qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados que foram relatados de maneira sucinta, atendo-se aos limites da informação recebida, e, ainda, a ausência de mácula na obtenção da informação, a origem pública da notícia e a natureza dos fatos narrados que estão relacionados a uma conduta delitiva, a revelar o interesse público na divulgação."
A ação foi proposta pela CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA que controla o GRUPO ROVEMA que se sentiu ofendida em uma publicação do jornalista Carlos Caldeira ao tornar publico uma decisão judicial da 7ª Vara do Trabalho da capital que bloquou R$ 2.668.879,08 da empresa Madeira Seguros que também pertence ao Grupo Rovema por conta de dívidas com funcionários do Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro (Consórcio SIM). RELEMBRE O CASO

Os advogados do poderoso grupo economico propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o jornalista CARLOS CALDEIRA, alegando, em síntese, que ela administra as empresas do grupo Rovema, e que tais empresas estão sendo atacadas por publicações de cunho difamatório e tendencioso, realizadas pelo requerido em seu blog.

Na inicial eles argumentam que a publicação é diversa da realidade dos fatos, pois o grupo Rovema não possui nenhuma relação com o Consórcio SIM e seus trabalhadores, e requereu a concessão de tutela de urgência para que esse jornalista seja proibido de publicar qualquer matéria que envolva o nome das empresas do grupo Rovema e requereu ainda, que ao final, seja condenado a pagar uma indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de danos morais.

Os advogados que defendem o jornalista, OSCAR DIAS NETO e RAPHAEL LUIZ WILL sustentaram que a notícia postada em seu blog retrata fielmente o contido nos autos nº 0000046-89.2019.514.0007, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho – RO, e tal notícia foi confirmado pela sentença exarada pela M. M. Juíza Trabalhista e  que o mesmo agiu dentro da liberdade de informar, sem proferir qualquer expressão lesiva à honra da parte autora, limitando-se a exercer o direito-dever de publicar notícias de interesse público, unicamente com animus narrandi.

Os defensores de Caldeira ainda solicitaram a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais e juntou cópia da sentença trabalhista.

SENTENÇA
É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 

Do Julgamento Antecipado: 

O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 

Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 

O feito observou tramitação regular, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Considerando a ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, passo diretamente ao exame do mérito. 

Não há controvérsia entre as partes sobre a divulgação da notícia do bloqueio de valores realizado pela Justiça Trabalhista no blog do requerido (Id. 26451546). A controvérsia repousa em saber se tais publicações foram feitas no regular direito da liberdade de expressão ou se houve excesso apto a configurar violação da honra da parte autora. 

Como se vê, as partes apresentaram teses divergentes a respeito da matéria, de maneira que a controvérsia deve ser resolvida pelo sistema probatório do art. 333 do CPC: 

Num. 41462504 - Pág. 2 "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 

Assim, o Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I), adotando a regra compilada por Justiniano, no sentido de que"a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2)", ou seja"o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito"(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., 2003, Ed. Revista dos Tribunais). 

Tanto a liberdade de expressão e informação - na qual se inclui a liberdade de imprensa - quanto a inviolabilidade da honra estão expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais: 

"Art. 5º (). 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; 

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Art. 220.A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." 

É justamente nesse contexto, no exercício de direitos fundamentais, que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. 

De um lado, tem-se a proteção constitucional da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil . 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012. p. 120-121; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil . 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3. p. 634-635). 

Diante dessa situação de colisão de direitos fundamentais - ou de aparente colisão, como defendem alguns - surge a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete Num. 41462504 - Pág. 3 constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional . 10. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 401-402). 

Nesse sentido, sobre a utilização de técnica da ponderação nessa relação conflitiva entre direitos da personalidade e liberdade de imprensa, transcrevo a doutrina de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga: 

"O direito constitucional contemporâneo maneja, habitualmente, um tema cuja relevância ganha progressiva força: a ponderação de bens. Como resolver conflitos entre princípios? Como optar por um deles, se ambos ostentam idêntico status constitucional? No caso da liberdade de imprensa -que traduz o direito de informar e também, do outro lado, o de ser informado - diante das agressões possíveis à intimidade e a vida privada, temos um clássico caso da necessidade de ponderar bens e princípios. 

O jurista do século XXI não opera apenas com regras. Lida também continuamente com princípios. Esses, abertos e flexíveis, impõem maior ônus argumentativo, e exigem a construção de técnicas hermenêuticas compatíveis com suas feições. Costuma-se dizer que os princípios entram, frequentemente, em choque, e tais conflitos só podem ser adequadamente resolvidos pela ponderação entre eles. Conforme já aludidos, é uma técnica que tem três postulados básicos: (a) só tem sentido diante de casos concretos, nunca de modo abstrato e apriorístico; (b) a solução dada em determinado caso concreto (prevalência, digamos, em determinado caso, da privacidade em relação à liberdade de expressão) não será necessariamente a mesma em outro caso com contextos distintos; (c) o intérprete, para chegar a uma solução, poderá fazer concessões recíprocas, procurando ponderar os interesses envolvidos. Por isso é que há autores alemães que dizem que o Estado Constitucional de Direito é um Estado de Ponderação (Abwägungsstaat). 

Não é possível dizer, de modo prévio, qual princípio irá prevalecer. A resposta depende da ponderação dos valores relevantes nas circunstâncias específicas. Nossa ordem jurídica não tolera a censura; por outro lado, também não aceita que se esvazie o princípio que resguarda a intimidade e a vida privada das pessoas." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil . 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3. p. 634-635). 

Para auxiliar nessa árdua tarefa de ponderação, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 

Tais parâmetros, conforme aponta Luís Roberto Barroso, servem de guia para o intérprete no exame das circunstâncias do caso concreto e permitem certa objetividade às suas escolhas (BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. RTDC, v. 16, out./dez. 2003, p. 101). 

No caso em tela, o que se vislumbra da leitura da matéria jornalísticas que acompanha a inicial é que o requerido tratou de publicar informação verdadeira, ou seja, nos termos do decidido pela Justiça Trabalhista; que a notícia em questão foi obtida por meio lícito, colhida no sistema de consulta processual; foi noticiada no Blog do Caldeira, que se propõe a ser um canal jornalístico; e que há claro interesse público na divulgação, eis que o bloqueio dos valores deu-se em atendimento ao pedido formulado pelo sindicato dos trabalhadores. Além disso, não há qualquer notícia de que se tratava de processo sigiloso. 

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º, Lei 13.188/2015). É ofensivo o conteúdo que ainda que por equívoco de informação,- atenta contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem- de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

Num. 41462504 - Pág. 4 As teses da parte autora não merecem acolhida, pois não houve ofensa, mas sim a comunicação de uma decisão judicial. Destaca-se a inexistência de emissão de qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados que foram relatados de maneira sucinta, atendo-se aos limites da informação recebida, e, ainda, a ausência de mácula na obtenção da informação, a origem pública da notícia e a natureza dos fatos narrados que estão relacionados a uma conduta delitiva, a revelar o interesse público na divulgação. 

Por fim, presente a pertinência da informação jornalística, pois a veracidade constitui um dos mais importantes critérios para a sua legitimação, com base na teoria da busca da verdade. 

Apenas os excessos devem ser coibidos, o que não ocorreu no caso em tela. 

Desse modo, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação do requerido e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do autor, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 

Repelem-se, em arremate, as alegações do requerido no que tange a litigância de má-fé da parte a utora. 

Com efeito, em apreciando a matéria, as Cortes Superiores de justiça já assentaram que se caracteriza a litigância de má-fé, quando são feridos os princípios da probidade, da lealdade, com que se devem haver as partes no processo (cf. RT – 582-127). 

Assim se entende, em realidade, porquanto os expedientes utilizados no curso da demanda devem conter-se nos lindes da dignidade da Justiça (cf. JTARS – 35/311). 

Não se pode, porém, em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT – 609/122). 

Na hipótese vertente, infere-se que as manifestações opostas pela autora não foram além do legítimo direito de petição em devido processo legal. O direito de petição, por si só, não configura nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil. 

Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. 

No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). 

Num. 41462504 - Pág. 5 O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. 

Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 

Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 

Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, subam ao E. TJ/RO. 

Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. 

SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. 

P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. 

Porto Velho, 1 de julho de 2020 

Miria do Nascimento De Souza 
Juíza de Direito