A Empresa Âmparo Viação e Turismo Ltda, que chegou pelas mãos do atual detentor do contrato, e nem partipou do processo licitátorio, consegue suspender, e agora cancelar a licitação em endamento, atraves de liminar deferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda e ratificada pelo Desembargador Eurico Montenegro.
A pessíma noticia foi confirmada em vídeo no final da noite de ontem pelo presidente do SITETUPERON Franciney Oliveira, que emocionado, passou as informações aos trabalhadores do transporte coletivo.
Franciney Oliveira iniciou sua fala informando aos trabalhadores que "infelizmente eles também não tem pespectivas de quando vão receber seus salários atrasados e que o crédito que tem na prefeitura ainda é na ordem de 2 milhões de reais, mas que não foi homologada."
Franciney Oliveira então passou a falar sobre a decisão do desembargador relator, que RATIFICOU todas as irregularidades apresentadas pela agravante ÂMPARO VIAÇÃO E TURISMO LTDA que apontou várias irregularidades durante o processo licitátorio do transporte coletivo, vencido depois de duas desclassificações, pela empresa JTP TRANSPORTES.
VEJAM O VÍDEO DE FRANCINEY OLIVEIRA
"Infelizmente, o sonho, a pespectiva que a gente tinha, ainda, no sistema do transporte coletivo, infezmente hoje, é com muita tristeza, muita tristeza, que eu passo pra vocês, é que provavelmente, ELA ACABOU!"
VEJAM A DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro
Processo: 0805252-64.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR
Data distribuição: 13/07/2020 10:00:44
Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Polo Passivo: AMPARO VIACAO E TURISMO LTDA e outros
Advogado do(a) AGRAVADO: JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339-
A
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de
Fazenda Pública, que deferiu tutela provisória formulada por AMPARO VIAÇÃO E TURISMO LTDA
, determinando a suspensão de decisão administrativa proferida no processo 14.00512-016/2018 e a
consequente suspensão do início da execução do contrato n. 53/PGM/2020, o qual versa acerca da
contratação de empresa para prestação de serviço de transporte público no Município de Porto Velho.
Transcrevo trecho da decisão agravada (doc. e – 41927656, autos principais):
[...] Independentemente da autenticidade da decisão, em uma análise sumária, não
parecer ter o Superintendente analisado de forma cautelosa as condições
econômicas e financeiras da empresa declarada vencedora, considerando que nem
mesmo foram apresentadas documentações exigidas por lei para tanto ("§ 4º As
demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros
analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício"), o que, inclusive contraria o
princípio da legalidade.
As irregularidades, inclusive, como já assentado, foram constatadas pela equipe de
licitação que subscrevem a decisão transcrita acima, com base em análise contábil
realizada por profissional qualificado.
Assim, existem elementos suficientes da probabilidade do direito autoral a
possibilitar a concessão da antecipação da tutela pretendida.
Por fim, o perigo na demora da prestação jurisdicional encontra-se no fato de que
a empresa vencedora poderá a qualquer momento iniciar a execução do contrato,
com a prestação do serviço, sem ter capacidade econômica e financeira para
tanto, o que, em um futuro próximo, poderá gerar problemas à população, com
possíveis paralisações de serviço e não cumprimento contratual, como vem
acontecendo nos últimos anos.
Por todo o exposto, concede-se o pedido liminar na Tutela Antecipada Requerida
em Caráter Antecedente, determinando-se a suspensão da decisão do processo
administrativo n. 14.00512-016/2018 que formalizou a Concorrência Pública
n. 001.2019/CPL/GERAL/SML e por consequência a suspensão do início da
execução do contrato n. 53/PGM/2020. [...]
Preliminarmente, o agravante sustenta a incompetência do juízo prolator da decisão, tendo
em vista tramitar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública a Ação Civil Pública n.
7009522-42.2020.8.22.0001, que trata do mesmo objeto dos autos principais, notadamente a suspensão do
certame licitatório que objetiva a outorga do serviço de transporte público.
Assim, requer sejam reunidas as ações no juízo prevento e, portanto, seja declarada a
nulidade da decisão de ID 41927656, ora agravada.
No mais, argumenta a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que nem
mesmo apresentou proposta para a Concorrência Pública em questão e que, aparentemente, visa apenas
tumultuar a tentativa do Município de solucionar o problema do transporte público.
Sustenta, ainda, a legalidade do procedimento, ante o cumprimento das exigências do
edital. À luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afirma que o edital exige a
apresentação da Demonstração Contábil, bem como informa que para a devida avaliação da capacidade
financeira será utilizado o balanço patrimonial como fonte de extração de dados.
Afirma que o edital foi claro ao estabelecer quais os documentos seriam necessários para
demonstrar a capacidade econômico-financeira do licitante para ser considerado habilitado, de modo que
a exigência de novos documentos, mesmo que em fase de diligência, se mostra exacerbada e em
descompasso com as regras previamente estabelecidas. Seguindo esse raciocínio, afirma que no item
11.4.1.3 não está inclusa como exigência as Notas Explicativas.
Alega que após decisão pela desqualificação econômica de JTP TRANSPORTES
SERVIÇOS GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, foi aberto prazo para apresentação
de novos documentos e que esses, uma vez analisados, demonstraram que a licitante atende aos quesitos
dos subitens 11.4.2.1 do edital, o que justificou o proferimento de nova decisão.
Argumenta que a legislação utilizada pelo juízo a quo não é aplicável a empresa vencedora
do certame, por não ser empresa de capital aberto ou sociedade anônima, razão pela qual não é obrigada a
apresentar notas explicativas a Receita Federal.
Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de
suspender a decisão agravada, diante da probabilidade de provimento do recurso e risco da demora,
consubstanciado na má prestação do serviço público hoje prestado. No mérito, requer o provimento do
recurso.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil garante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal. Para tanto,
a lei exige a demonstração de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995 do CPC, requisitos que
passo a apreciar.
Pois bem.
O Município de Porto Velho, ora agravante, fundamenta suas razões recursais em duas
principais teses: a) a incompetência do juízo prolator da decisão, diante da existência de conexão com
ACP que tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública; b) a ilegalidade da exigência de apresentação de
documentos não exigidos em lei ou no instrumento convocatório, para demonstração de capacidade
econômico-financeira do licitante.
Referidas teses, no entanto, em análise preliminar própria do momento, não se sustentam.
Explico.
Inicialmente, observo ser descabida a arguição de nulidade da decisão recorrida em virtude
de alegada conexão, tendo em vista que a matéria sequer foi examinada pelo douto juízo prolator da
decisão agravada, mesmo porque não suscitada em 1ª instância.
Em tais condições, não pode o Tribunal, em sede recursal, dela conhecer, sob pena de
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, não observo probabilidade de provimento do recurso neste ponto.
De outro norte, verifica-se a legalidade da decisão proferida pela comissão licitante, que
havia inabilitado a licitante JTP Transportes, Serviços e Gerenciamento de Recursos humanos, em razão
da não apresentação de documentos requisitados em diligência complementar para fins de demonstração
de sua capacidade econômico-financeira.
Certo é que o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 faculta à comissão, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Assim, não se traduz formalidade excessiva a exigência de apresentação de Notas Explicativas – ainda
que não inicialmente exigidas no edital – quando existirem dúvidas quanto a veracidade das informações
prestadas pela licitante.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação
do objeto da licitação.
§ 1o
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o
Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes
e pela Comissão.
§ 3o
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar
a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta. [...]
Importante salientar que a despeito de o legislador ter adotado o termo “faculdade” no teor
do dispositivo transcrito, doutrinadores e tribunais entendem como verdadeiro poder-dever da
administração a realização de diligência, quando houver dúvida a ser esclarecida.
A respeito, leciona Marçal Justen Filho:
A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser
exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos
interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um
poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia
sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a
documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as
providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por
meio de diligência será obrigatória a sua realização. (Marçal Justen Filho,
Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)
No caso em apreço, durante a instrução do processo a empresa apresentou dois balanços
patrimoniais, havendo significativa alteração nos dados relativos ao demonstrativo de sua capacidade
econômica, os quais podem conduzir a sua habilitação ou inabilitação para o certame.
Este fato gerou dúvidas plausíveis quanto a veracidade das informações prestadas e
justificou a realização de diligências, as quais não foram atendidas pela licitante, que deixou de apresentar
as requisitadas Notas Explicativas, conduzindo a sua inabilitação.
Neste contexto, não há que se falar em extrapolação das regras do certame, vício de
legalidade ou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório na decisão da comissão
processante, mas sim em aparente vício na Decisão Hierárquica objeto deste feito.
Isso ao considerar que, a despeito de a comissão licitante ter suscitado dúvida quanto às
informações prestadas, a autoridade achou por bem desconsiderar tais indícios e garantir a habilitação da
empresa, a despeito do que prevê o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, o que merece ser mais bem apreciado.
Sendo este o caso, não observada probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente
recurso.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de
parecer, considerando o interesse público envolvido na demanda.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de julho de 2020
EURICO MONTENEGRO JUNIOR
RELATOR
Bom dia Carlos Caldeira!!
ResponderExcluirPreciso falar com vc , ( Urgente)
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