Eles impetraram Agravo Regimental de Instrumento visando anular decisão do TRE/RO que julgou procedente ação impetrada pelo partido PMN e que pede a cassação da chapa eleita na eleição suplementar de 2019.
O Tribunal Superior eleitora, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator LUIZ EDSON FACHIN. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).
ENTENDA O CASO - A REPRESENTAÇÃO derivada da eleição suplementar 2019 para cargo de Prefeito e Vice-Prefeito em Candeias do Jamari, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido da Mobilização Nacional (PMN), arguindo a
nulidade das aludidas eleições, ao fundamento da violação dos limites de gastos
para campanha eleitoral (LE, art. 30-A), além de cassação do diploma e inelegibilidade dos candidatos eleitos LUCIVALDO FABRÍCIO DE MELO e ANDRÉ SILVA BEM.
Em decisão de primeira instância o juiz eleitoral Áureo Virgílio Queiroz, da 21ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600001-33.2019.6.22.0006, proposta pelo partido do candidato derrotado nas urnas (PMN), Valteir Geraldo, que visava cassar o mandato do prefeito e vice-prefeito eleitos na última eleição suplementar.
Segundo a ação eleitoral, Lucivaldo e André utilizaram recursos na campanha acima do limite legal, o que no entender do partido configuraria abuso de poder econômico passível de cassação dos mandatos eletivos.
Ao apreciar a questão, o juiz eleitoral sequer analisou o mérito, pois entendeu que o autor perdeu o prazo para propor a ação.
O Juízo proferiu sentença de mérito julgando improcedente o pedido por reconhecer a decadência do direito de ação, ao fundamento de que o representante protocolou a demanda em 20/08/2019 perante o órgão colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e não perante a 21ª Zona Eleitoral enquanto órgão competente.
Desse modo, por entender que o protocolo da ação no TRE caracterizou erro grosseiro e que a demanda somente foi encaminhada para a 21ª ZE em 28/08/2019, concluiu pela extemporaneidade da ação eleitoral cujo termo final ocorreu em 20/08/2019. O autor da representação aviou recurso eleitoral e, por sua vez, os representados apresentaram contrarrazões que não convenceram os julgadores.
Portanto, na presente fase recursal, restou evidente que análise da admissibilidade e do mérito da irresignação é da competência exclusiva do Tribunal Regional Eleitoral e, por consequência, passa a ser atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral atuar no recurso eleitoral na qualidade de fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 31 e 160 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral/RO.
A dupla que tinha comemorado a decisão de 1ª instância, foram pego de surpresa pelo proseguimento da ação e apelaram então ao TSE, que na data entre 25/09 a 01/10, em julgamento virtual, negaram provimento no recurso.
Agora, em caráter de URGENCIA, o processo retorna ao TRE/RO que deve cassar o mandato de prefeito e vice e ainda deixa-los inelegiveis por oito anos a contar dessa eleição.
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