quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

EXCLUSIVO - AFASTADO POR CURRUPÇÃO, PREFEITO DE CANDEIAS AUTORIZAVA VIA OFICIO PAGAMENTOS SUSPEITOS E EXTORQUIA SERVIDORES E EMPRESÁRIOS

Os crimes praticados pelo prefeito LUCIVALDO FABRICIO, afastado por corrupção, vão muito além dos que foram noticiados na oportunidade de seu afastamento do cargo pela OPERAÇÃO ALETEIA.


A Polícia Civil e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deflagraram a Operação ALETEIA no último dia 16 para combater fraudes na compra de testes da Covid-19 em três prefeituras, entre elas a de Candeias do Jamari. E foi ai que veio a tona todos as falcatruas praticada pelo atual prefeito Lucivaldo Fabricio de Melo.

Mas para se chegar ao superfaturamento na compra dos trestes rápidos, a Policia Civil iniciou as investigações a partir de denuncias na compra de mascaras, alcool em gel, luvas dentre outros itens a serem usados no combate a pandemia do COVID-19. A compra suspeita era de quase meio milhão de reais, e o vendedor foi um antigo colaborardor de campanha de Fabricio.

Os desdobramentos da OPERAÇÃO ALETEIA já levou dois "colaboradores" de Lucivaldo Fabricio para a cadeia e o prefeito afastado já trabalha com a possibilidade de ele mesmo ser o próxímo, até porque no dia que foi deflagrada a operação, Lucivaldo dificultou o trabalho da policia e com isso sua residencia precisou ser arrombada para que os agentes podessem cumprir o mandato de busca e apreensão.

Segundo uma fonte de dentro da secretária de saúde de Candeias do Jamari, Lucivaldo Fabricio foi pego pela ganância e frieza com que ele se utilizava para extorquir empresários e até servidores. 

Uma das compras superfaturadas, o pagamento deveria ser feito pela secretária de saúde, mas o secretário Luciano Walério identificou que a coisa estava errada e se negou a fazer o pagamento, e o mesmo foi ao gabinete do prefeito informa-lo de sua decisão, e foi ai que foi surpreendido com a decisão do prefeito de imediatamente declara-lo impedido e o próprio Lucivaldo enviou OFICIO para a Caixa Economica Federal liberar o pagamento. Tudo muito suspeito, certo?

Lucivaldo Fabricio também contava com a "conivência e consultoria" do secretário de finanças GREGORI AGNI que também teve a residência arrombada para cumprimento da Busca e Apreensão. No momento da operação, Gregori se encontrava em fortaleza, segundo fontes da administração, "curtindo o dinheiro do COVID".

Gregori, assim como o prefeito afastado, acredita na impunidade, e três dias depois da operação, publicou várias fotos em seu perfil em uma rede social, onde mostra sua "rotina de ferias em praias paradisiacas e restaurantes italianos". A população achou tudo uma afronta a justiça, e todos seguem afastados de suas funções publicas. 

Outra denuncia apresentada na justiça e já com investigação em andamento é a extorsão que um servidor sofreu ao cobrar valores devidos da administração, e Lucivaldo exigiu hum mil e seiscentos reais para a liberação dos valores. O pagamento foi autorizado pelo prefeito que passou a fazer pressão para que o servidor "pagasse o que lhe devia", e o pagamento acabou sendo feito, só que o servidor denunciou o prefeito na policia, e ainda gravou um vídeo contando toda a historia. 

O servidor também procurou a policia denunciando que estaria sendo ameaçado pelo prefeito e por alguns de "seus capangas". Um aparelho celular desbloqueado, e que supostamente foi perdido pelo servidor, também foi apresentado na Policia Federal, e foi atraves desse aparelho que a policia descobriu todo o esquema, e como se tratava de EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL, as denuncias foram enviadas ao MP, TCE e DECOR (Delegacia de Combate a Corrupção).

Uma fonte também nos informou sobre a participação de quatro vereadores. Dois reeleitos, um que não foi a reeleição por estar impedido pela justiça por outros rolos antigos, e um não reeleito.  Os quatro, segundo nossa fonte, já sabem que são investigados e vivem apreensivos com a possibilidade de ser presos a qualquer momento. 

sábado, 19 de dezembro de 2020

URGENTE - RESULTADO DA ELEIÇÃO DO SINTERO CONTINUA JUDICIALIZADO E O PRIMEIRO PROCESSO FOI EXTINTO POR ERROS DE ADVOGADAS

Mas o fato mais grave, que requereria a nulidade da eleição, está na lista oficial de participantes, também registrada em Cartório, na qual só consta 155 nomes, uma diferença 85 “participantes fantasmas”. 


Decisão no processo 0001638-52.2020.5.14.0002, da Juíza do Trabalho Luzinalia de Souza Moraes, ingressado pela Chapa 2 de oposição contra o resultado das eleições do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTERO) do dia 05 de novembro último, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por que teria vários erros no protocolo do processo. A Chapa 2 havia pedido na Justiça a anulação do resultado pois não foi atingido o quórum mínimo de 30% de filiados votantes, o que impõe, pelo Regimento Eleitoral a realização de uma segunda votação. Uma nova ação foi protocolada pelo novo advogado da Chapa 2 no mesmo dia da sentença.

Na ação foi denunciada a manobra irregular da atual diretoria, que alterou o regimento eleitoral às vésperas da eleição, para retirar a exigência do quórum de 30%, o que caracterizaria uma reforma estatutária, através de assembleia virtual. Além disso, na ata registrada em Cartório consta “aproximadamente 240 participantes”; ou seja, sequer se saberia o número exato de filiados que teriam participado. Mas o fato mais grave, que requereria a nulidade da eleição, está na lista oficial de participantes, também registrada em Cartório, na qual só consta 155 nomes, uma diferença 85 “participantes fantasmas”. 

Em sua fundamentação, a magistrada estranhou a atitude do SINTERO: "Inicialmente registro que o presente feito foi recebido nesta Unidade no dia 15.12.2020, bem como registro que, embora ainda não tenha sido intimado, o Requerido apresentou defesa, de forma precipitada". Em seguida a juíza apontou o que seria uma série de erros das duas advogadas que protocolaram a ação, tais como: "Da cuidadosa análise dos autos, verifica-se que os autores protocolaram presente o feito como “PetCiv” (Petição Cível), divergindo da “ação anulatória” constante da inicial", de natureza trabalhista. 

A Sentença aponta o que seria outro erro das advogadas: "Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico (sistema PJe-JT), e a Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 23 de março de 2012, incumbe à parte autora o correto cadastramento do processo no sistema"

A magistrada fez questão de ressaltar que "é de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Exige-se, ainda, a observância dos tipos de classes processuais adequadas". 

A juíza esclareceu, também, que "Com efeito, não é dado ao Juiz sanar, em nome da parte, o desatendimento desses pressupostos legais, vez que essas questões foram acobertadas pela qualificação de norma de ordem pública, que não estão a critério do Juiz, pois isso importaria em aceitar que o Juiz escolhesse o rito mais adequado para a causa e para uma das partes, o que se mostra incabível". 

Tendo a magistrada finalizado que “Nestes termos, é dever da parte requerente, na propositura da ação, efetuar corretamente o cadastramento no sistema do PJe-JT, inclusive a classe processual correta, sob pena de extinção do processo sem julgamento, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo". 

Um outro processo já foi ingressado pelo atual advogado da Chapa no dia 17 de novembro; entretanto, com o recesso do Judiciário tem início já neste final de semana uma nova decisão da Justiça do Trabalho, possivelmente, só deverá ocorrer após o retorno das atividades, no início de 2021. 


sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

URGENTE - DESEMBARGADOR REFAZ DECISÃO QUE LIBERAVA PREFEITOS PRESOS NA OPERAÇÃO RECICLAGEM E ELES PERMANECEM EM PRISÃO DOMICILIAR

Na primeira decisão as 15:43 hs da tarde desta sexta feira, 18/12, o Desembargador deferiu em decisão monocrática os pedidos de revogação de prisão domiciliar e de suspensão do exercício da função pública, estendendo a todos os investigados o mesmo benefício legal.

Nesta mesma data, só que as 21:36, o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que é o relator do processo, refez sua decisão anterior que liberava os investigados da prisão domiciliar e ainda autorizava os seus retornos ao comando das prefeituras das quais estão afastados desde o dia da operação em 25 de setembro de 2020. 

VEJAM A NOVA DECISÃO: 

DESPACHO DO RELATOR 
Pedido de Prisão Preventiva 
Número do Processo : 0002211-25.2020.8.22.0000 
Requerente: Delegacia de Policia Federal Em Ji-paraná/ Ro 
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 

Vistos. Nesta mesma data, avoco os autos conclusos para proferir decisão retificadora. Em deliberação imediatamente anterior, ponderei pela revogação das prisões domiciliares dos investigados, assim como da suspensão do exercício de suas funções públicas, permitindo a eles o acesso as dependências dos prédios públicos do Executivo municipal de cada localidade.

Contudo, após exarar a decisão e relendo várias vezes os autos, restei convencido, em tempo, de não ser possível os retornos aos cargos de prefeitos. 

Explico: 

Primeiro: a prisão preventiva foi por mim convolada em custódia domiciliar, cujas regras foram corrigidas, há menos de um mês, há apenas duas semanas atrás, especificamente, não sobrevindo, desde aquela deliberação, qualquer alteração fática. 

Segundo: na apuração de datas, a suspensão do exercício da função pública foi decretada em 14/9/2020 e cumprida em 28/9/2020 com a intimação do Presidente da Câmara Legislativa de Cacoal, razão pela qual a suspensão vigorará até 25/1/2020, quando já terá ocorrido a posse de novo prefeito. 

Aliás, acaso se tivesse adotado o próprio prazo reclamado pelo Órgão ministerial, de noventa dias, ainda assim o prazo não estaria expirado. 

Terceiro: a investigada foi afastada com o fim de garantir a ordem pública e social, uma vez que, de forma reiterada, vinha se valendo do cargo de prefeita para exigir vantagem indevida de empresário que mantinha (ou ainda mantém!) contratos com a Administração local, sendo indevido, neste momento, o retorno ao cenário em que cometido o crime, registrado por meio de imagens pela Polícia Federal. 

Ademais disso, o fato de a fase pré-processual ter se encerrado, com o oferecimento da denúncia, não significa que se tornou inócua e sem efeito as medidas cautelares, pois podem ser decretadas e mantidas em fase judicial, em que um novo estágio se inicia e com produção de novas provas, agora sob o crivo do contraditório. 

Não por menos o próprio Código de Processo Penal prevê expressamente a hipótese de aplicação de medidas cautelares, seja de prisão ou diversa dela, na fase da “instrução criminal”. 

Em acréscimo e pela suficiência, transcrevo apenas parte do parecer ministerial e que se orientou dessa forma acerca da contemporaneidade dos fatos: 

Destaca-se que os fatos são contemporâneos às medidas aplicadas, pois as condutas criminosas só foram interrompidas por intervenção do Poder Judiciário, havendo curtíssimo espaço de tempo entre os fatos e o pedido agora apresentado pela Prefeita para voltar a atuar como Chefe do Poder Executivo Municipal. 

O tempo transcorrido não foi sequer suficiente para apagar da memória da população rondoniense as imagens da Prefeita GLAUCIONE recebendo “propina”, as quais foram noticiadas em rede nacional de televisão! Portanto, permitir que a Prefeita volte ao cargo em tão pouco tempo é afronta ao sossego social e à credibilidade das instituições. 

No ponto, é bom destacar que a requerente não foi reeleita para o cargo público e deixará de ser Prefeita em 01/01/2021, o que significa dizer que, caso o pedido fosse deferido, ela exerceria a função por um período de tempo menor que duas semanas e, considerando que é mês de dezembro, os trabalhos estão sendo realizados prioritariamente em regime de home office por causa da pandemia de coronavírus, não se vislumbra nenhum benefício para a Administração Pública o retorno da Prefeita afastada

Em verdade, verifica-se risco à instrução criminal o retorno da Prefeita denunciada pelo crime de concussão à Prefeitura de Cacoal no fim de seu mandato, pois levanta a suspeita de que ela queira retornar aos prédios públicos para coagir testemunhas e se livrar de provas. 

A alegação de que pretende voltar ao cargo para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à prestação de contas de seu mandato não é motivo idôneo para garantir seu retorno à cena do crime de concussão, haja vista que a prestação de contas pode ser realizada pelo Vice-prefeito ou quem estiver ocupando o cargo de forma legítima. (destacado e sublinhado no original) 

Revendo os termos em que se deram os afastamentos das funções públicas e a exiguidade do prazo que restaria de mandato popular de cada qual (menos de duas semanas, sem contar o período de recesso nos órgãos públicos), devo retificar novamente, em tempo , minha posição. 

A Carta Federal prevê que haverá um vice-prefeito para cada prefeito (art. 29, I) justamente para garantir a continuidade do mandato e da gestão administrativa da máquina pública. 

Assim sendo, não há nenhuma necessidade da investigada Glaucione retornar ao exercício do poder, tendo acesso irrestrito ao maquinário, documentos e o próprio pessoal que compõe o Executivo local. 

Nesse entender é a doutrina de RENATO BRASILEIRO: 

A medida cautelar do art. 319, VI, do CPP, somente poderá recair sobre o agente que tiver se aproveitado de suas funções públicas ou de sua atividade de natureza econômica ou financeira para a prática do delito, ou seja, deve haver um nexo funcional entre a prática do delito e a atividade funcional desenvolvida pelo agente. 

O periculum libertatis, por seu turno, deve se basear em fundamentação que demonstre que a manutenção do agente no exercício de tal função ou atividade servirá como estímulo para a reiteração delituosa.
[...] 
Assim, da mesma forma que a suspensão do exercício da função pode ser determinada para evitar novas práticas delituosas, a medida também pode ser imposta para que o acusado não se utilize de suas funções para destruir provas, pressionar testemunhas, intimidar vítimas, ou seja, para obstruir a investigação de qualquer forma ou prejudicar a busca da verdade. Portanto, apensar de o art. 319, VI, fazer menção à suspensão apenas para evitar a prática de novas infrações, é evidente que o agente também poderá ser suspenso para garantia da investigação ou instrução criminal. 

(in Manual de processo penal: volume único 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.037-8, destacado). 

Com essa nova perspectiva, compreendo que devo reparar equívoco cometido na avaliação dos fatos apresentados, o que faço a seguir. 

I DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES 

Em face do exposto, com as considerações acima: 

a) mantido fica o deferimento do pedido de revogação de prisão domiciliar, que fica estendido a todos os investigados o benefício; 

b) em retificação a decisão anterior, indefiro o pedido de revogação da suspensão do exercício da função pública (de prefeita), permanecendo a proibição de acesso ou frequência à Prefeitura local e seus demais órgãos diretos ou indiretos; 

b.1) nesse item, em relação aos demais investigados, não vindo pedido próprio, revogada fica a determinação anterior de extensão dos efeitos, agora reavaliados; 

b.2) acaso já tenha ocorrido a comunicação das respectivas Câmaras Legislativas de cada municipalidade e do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia da decisão anterior, expeça, desta, nova; 

c) ficam todos os investigados obrigados a comparecer em juízo sempre quando for intimado(a) para tal (poderá ser expedida carta de ordem para o cumprimento desse item, oportunamente); 

d) ficam todos os investigados, outrossim, proibidos de manter contato com os demais investigados do IP n.º 0005822-20.2019.8.22.0000, assim como com o colaborador do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por interposta pessoa; 

d.1) em relação aos investigados Daniel Neri de Oliveira e Glaucione Maria Rodrigues Neri, considerando que são marido e mulher (cônjuges), fica excepcionado o impedimento de suas comunicações (exceção ao Item retro);  

e) no mais, mantidas as demais deliberações, que devem ser cumpridas como lançadas pela i. Coordenadora. 

II DELIBERAÇÕES FINAIS 

a) intimem-se todos desta deliberação (PGJ e Defesas); 

b) oficie-se o e. Min. Joel Ilan Paciornik, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desta decisão, relator dos HC's 616.618, 616.749, 616.750, 617.209 e 622.806, enviando-lhe cópia; 

c) cumpra-se em regime de plantão, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO para as comunicações que se fizerem necessárias. 

Diligências legais. 
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2020, às 21h36. 

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator