URGENTE - RESULTADO DA ELEIÇÃO DO SINTERO CONTINUA JUDICIALIZADO E O PRIMEIRO PROCESSO FOI EXTINTO POR ERROS DE ADVOGADAS
Mas o fato mais grave, que requereria a nulidade da eleição, está na lista oficial de participantes, também registrada em Cartório, na qual só consta 155 nomes, uma diferença 85 “participantes fantasmas”.
Decisão no processo 0001638-52.2020.5.14.0002, da Juíza do Trabalho Luzinalia de Souza Moraes, ingressado pela Chapa 2 de oposição contra o resultado das eleições do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTERO) do dia 05 de novembro último, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por que teria vários erros no protocolo do processo. A Chapa 2 havia pedido na Justiça a anulação do resultado pois não foi atingido o quórum mínimo de 30% de filiados votantes, o que impõe, pelo Regimento Eleitoral a realização de uma segunda votação. Uma nova ação foi protocolada pelo novo advogado da Chapa 2 no mesmo dia da sentença.
Na ação foi denunciada a manobra irregular da atual diretoria, que alterou o regimento eleitoral às vésperas da eleição, para retirar a exigência do quórum de 30%, o que caracterizaria uma reforma estatutária, através de assembleia virtual. Além disso, na ata registrada em Cartório consta “aproximadamente 240 participantes”; ou seja, sequer se saberia o número exato de filiados que teriam participado. Mas o fato mais grave, que requereria a nulidade da eleição, está na lista oficial de participantes, também registrada em Cartório, na qual só consta 155 nomes, uma diferença 85 “participantes fantasmas”.
Em sua fundamentação, a magistrada estranhou a atitude do SINTERO: "Inicialmente registro que o presente feito foi recebido nesta Unidade no dia 15.12.2020, bem como registro que, embora ainda não tenha sido intimado, o Requerido apresentou defesa, de forma precipitada". Em seguida a juíza apontou o que seria uma série de erros das duas advogadas que protocolaram a ação, tais como: "Da cuidadosa análise dos autos, verifica-se que os autores protocolaram presente o feito como “PetCiv” (Petição Cível), divergindo da “ação anulatória” constante da inicial", de natureza trabalhista.
A Sentença aponta o que seria outro erro das advogadas: "Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico (sistema PJe-JT), e a Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de 23 de março de 2012, incumbe à parte autora o correto cadastramento do processo no sistema".
A magistrada fez questão de ressaltar que "é de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. Exige-se, ainda, a observância dos tipos de classes processuais adequadas".
A juíza esclareceu, também, que "Com efeito, não é dado ao Juiz sanar, em nome da parte, o desatendimento desses pressupostos legais, vez que essas questões foram acobertadas pela qualificação de norma de ordem pública, que não estão a critério do Juiz, pois isso importaria em aceitar que o Juiz escolhesse o rito mais adequado para a causa e para uma das partes, o que se mostra incabível".
Tendo a magistrada finalizado que “Nestes termos, é dever da parte requerente, na propositura da ação, efetuar corretamente o cadastramento no sistema do PJe-JT, inclusive a classe processual correta, sob pena de extinção do processo sem julgamento, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo".
Um outro processo já foi ingressado pelo atual advogado da Chapa no dia 17 de novembro; entretanto, com o recesso do Judiciário tem início já neste final de semana uma nova decisão da Justiça do Trabalho, possivelmente, só deverá ocorrer após o retorno das atividades, no início de 2021.
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