Usando uma linguagem técnica, as
decisões ainda sugerem que a culpa é da vitima que caiu no “golpe da PROMO” da
123 Milhas.
Analisando diversas ações que
pedem Indenização por Dano Material com Tutela de Urgência, percebemos
que na linguagem técnica utilizada nas referidas decisões, os magistrados do
estado, de certa forma, culpam as próprias vitimas por terem caído no golpe da
COMPRA PROMO, então vejamos: “Há que se dizer que o preço praticado pela
requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas
companhias aéreas e outras agências de turismo. Claramente,
as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente do negócio”.
Entenda o caso
A agência 123 Milhas anunciou na
dia 18 de agosto que suspendeu os pacotes e a emissão de passagens de sua linha
promocional, chamada de "Promo". A medida afeta viagens já
contratadas, da linha de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a
dezembro de 2023.
Além desse anuncio, a empresa
também anunciou que os clientes que tiveram suas emissões de passagens
cancelados vão receber os valores pagos, com acréscimo de 150% de correção, mas
em forma de Voucher que podem ser usados com produtos da própria 123 milhas e
de forma parcelada, ou seja, além da empresa deixar os clientes em prejuízo,
ainda os obriga a comprar os seus produtos com valores empregados que tinha
como objetivo, a compra de um bilhete de passagem, que na grande maioria dos
casos, seria para realizar uma “viagem dos sonhos”, mas que para a justiça de
Rondônia, por exemplo, esses consumidores ASSUMIRAM o risco pela compra
promocional.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Segundo os advogados da empresa,
o pedido foi protocolado por conta de fatores "internos e externos",
que "impuseram um aumento considerável de seus passivos nos últimos
anos". A empresa afirma ainda que usará a recuperação judicial para
cumprir obrigações de "forma organizada".
A 123 Milhas chegou a dizer
inicialmente que sua linha de pacote promocional representava apenas 7% de
todos os embarques feitos pela companhia em 2023 e que os demais produtos
oferecidos seguiriam sem nenhuma alteração.
Mas, nesta semana, além dos
adiamentos de viagens, funcionários da 123 Milhas relataram demissões e
clientes afetados denunciaram que estavam impedidos de utilizar os vouchers
oferecidos como reembolso pela empresa.
De acordo com o pedido de
recuperação da 123 Milhas, os resultados do pacote "Promo" acabaram
não sendo atingidos, porque a empresa esperava que os clientes também
adquirissem outros produtos atrelados à viagem, mas que isso acabou não
ocorrendo.
JUSTIÇA DE RONDÔNIA VAI NA
CONTRA-MÃO DO RESTO DO PAÍS
Dezenas de milhares de ações
judiciais estão sendo protocoladas em praticamente todos os tribunais de
justiça do País com a mesma reclamação e o pedido de Tutela de Urgência para
emissão de passagens e também com o bloqueio dos valores referentes as
passagens aéreas negociadas na condição PROMO.
Em diversos casos, os juízes
entendem a URGÊNCIA da demanda, e deferem os pedidos iniciais do pedido de
liminar, mas em Rondônia, o que parece é ter sido instituído uma decisão padrão
INDEFERINDO os referidos pedidos, e o que causa surpresa é que de forma
genérica e com linguagem técnica, essas decisões atribuem ao reclamante, a
culpa pelo prejuízo.
VEJAM UMA DECISÃO NA INTEGRA
DECISÃO
Vistos,
Trata-se
de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que C. L. B. L. demanda em
face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Trata-se
de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a
requerente deseja que a parte requerida seja compelida a realizar a emissão de
passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO", ou o deferimento
do bloqueio do valor de R$ 1.521,80 (mil quinhentos e vinte e um reais e
oitenta centavos), referente ao reembolso dos valores anteriormente pagos pela
compra da passagem.
A
requerente teria adquirido passagens ofertadas pela requerida numa modalidade
flexível, em que a compra é realizada em valor bem abaixo da média do mercado,
mas que a emissão do bilhete seria feita em até 10 dias antes da data escolhida
para a viagem. O viajante também teria que ter flexibilidade para viajar 24
horas antes ou depois da data indicada.
No
entanto, a empresa requerida teria notificado seus clientes dessa modalidade de
produto que as passagens não seriam emitidas devido à persistência de
circunstâncias de mercado adversas e alheias à vontade da empresa. O valor pago
pelos consumidores seria reembolsado com correção de 150% do CDI por meio de
"voucher" desconto para ser usado em outros produtos da própria
empresa em data oportuna.
Analisados
detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe
perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem. Entretanto, em um segundo
momento, percebe-se que a empresa manifestamente demonstrou a impossibilidade
de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o
negócio.
Há
que se dizer que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que
o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo. Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do
risco inerente do negócio.
No
momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da
antecipação da tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem
condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado
adversas, o que geraria um efeito cascata.
De igual sorte, o pedido de arresto/bloqueio
do valor referente às passagens adquiridas na modalidade PROMO, equivalente a
R$ 1.521,80 (mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) também não
deve ser deferido. Por ser uma medida cautelar de urgência, deve o credor apresentar
prova literal da dívida líquida e certa, e não uma pretensão de direito, que
para o reconhecimento exige a conclusão da marcha processual.
Como
já salientado nesta decisão, a parte autora pagou preço muito menor pelas
passagens aéreas. Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado,
quando as condições da modalidade PROMO foram informadas no momento da compra,
ou bloqueio de valores, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.
Por
conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de
conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se
impõe, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no
art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante,
devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da
presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos,
a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n.
018/2020.
SERVE O PRESENTE COMO
MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2023
ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos
processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia
seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da
Justiça, que obedece a regra própria.
2 - As partes deverão comunicar eventual
alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob
pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço
constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n.
9.099/95).